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Gabarito: Errado
Art. 36. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto
obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, na
segunda quinzena de março dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo
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procedimento.
§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado por ato do
Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores de
Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 197, de 13 de julho de 2000
Art. 37. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição.
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é cargo privativo aos subprocuradores-gerais
Vice PGR e Vice PGE Corregedor Geral Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
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LC 738/2019
Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento
§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
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CORREGEDOR-GERAL
· Eleito dentre os Procuradores
· Pelo Colégio de Procuradores
· Mandato de 2 anos + uma recondução
· Voto obrigatório e secreto
· Nomeado pelo PGJ em sessão solene do Colégio de Procuradores
· Destituição: abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão (iniciativa do PGJ ou da maioria dos integrantes do Colégio. Decisão de destituição 2/3 dos membros do Colégio)