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Nos termos da LC/40 de 81, não se trata de legitimação dos Procuradores?
Art. 14: Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.
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Dos Promotores de Justiça
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
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Verdadeira.
O artigo citado pelo colega é da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/93), acredito que a questão seja uma mistura desse dispositivo com este:
Art. 99, Lei Complementar
Estadual 197/2000. Cabe
aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto
aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I - atender a qualquer do povo, adotando, quando for o caso, as medidas
de sua competência;
II - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as
atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do
Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas
na legislação específica;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal, em face da Constituição Estadual, e a ação de
inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Constituição
Estadual, no âmbito dos municípios de sua atuação.
IV - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição
parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou
Turmas de Recursos.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de
substituir ou auxiliar membro do Ministério Público, conforme designação do
Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e
extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.
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Com o advento do novo CPC, não se fala mais em MP fiscal da lei (custus legis), mas sim em MP fiscal da ordem jurídica (custus iuris).
Abração e bons estudos
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Art. 107, Lei Complementar
Estadual 738/2019. Cabe
aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto
aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
IV - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição
parcial ou interpor reclamação, inclusive perante o Tribunal de Justiça ou
Turmas de Recursos.
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Como é que se considera correta uma questão que afirma poder o MP, como custos legis, IMPETRAR mandado de segurança?