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ID
124510
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos órgãos sociais das sociedades anônimas, analise as afirmativas a seguir.

I. A assembleia geral ordinária poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia.
II. O estatuto da companhia poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento, não previstos na lei das sociedades por ações.
III. O conselho de administração é, em princípio, órgão facultativo, sendo obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item II - correto.Em regra, as companhias são compostas dos seguintes órgãos: a assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. No entanto, além dos aludidos anteriormente, o estatuto poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento ou de execução.Item III - Correto:Segundo o art. 138 da Lei nº 6.404/76 é obrigatório à existência do Conselho de Administração para as sociedades de capital autorizado e as abertas, e facultativo nas demais sociedades anônimas, cabendo ao estatuto dispor a respeito da criação desse órgão.
  •  A afirmação I (incorreta): a competência da assembléia geral ordinária está restrita aos temas
    elencados no artigo 132 da lei das sociedades por ações, sendo que, para qualquer outro tema, é
    necessária a convocação de uma assembléia geral extraordinária, conforme o artigo 131 da mesma lei.

  •   Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

  • Assembleia ordinária:

    Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

    I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

    II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

    III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

    IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).


  • Apenas consolidando e sistematizando os comentários dos colegas:

    I- INCORRETO. Arts. 131 e 132, Lei 6.404/76

    Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

    Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

    I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

    II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

    III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

    IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

    II- CORRETO. Art. 160, Lei 6.404/76

    Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

    III- CORRETO. Art. 138, §2º, Lei 6.404/76

    Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    §2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

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