Lei 8.625
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Bons estudos
Sobre a primeira parte da questão:
LC Estadual n. 197/2000 (SC)
Art. 205. Quando, no curso de
investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro
do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá
imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem
competirá dar prosseguimento à apuração do fato.
Quanto à segunda parte da questão, na Lei Complementar Estadual, o mais próximo que encontrei foi:
Art. 18. São atribuições do
Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
XI - delegar suas funções administrativas;