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ID
1245163
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme a Lei n. 9.868/1999: a) proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência; b) é irrecorrível a decisão que indeferir a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade; c) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO. A resposta é ERRADA, já que a decisão que indefere a liminar é recorrível por agravo! Vide art. 4º § único da Lei 9.868/99...

  • "Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial".

    Realmente, o gabarito está equivocado. Conferindo pelo gabarito da banca a questão foi dada como correta. Alguém se habilita?

  • E o amicus curiae O_o? 

  • A participação do amicus curiae é admitida pela Lei 9.868/99 (art. 7º, §2º), mas ainda é minoritária a doutrina (inclusive ministros do STF) que afirma que se trata de espécie de intervenção.

  • Essa banca tá se decidindo ainda se faz questões modelo C/E ou de múltipla escolha.

  • Gabarito: errado.

    1) O único erro da questão é afirmar que "é irrecorrível a decisão que indeferir a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade." Conforme já fundamentaram, a Lei 9868/99 (art. 2, parágrafo único) expressamente autoriza recurso: "Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial."


    2) "Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência;" - CERTO, conforme expressamente previsto no art. 5 da Lei 9868.

    3) "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade." - CERTO, expressamente previsto na Lei 9868: "Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade."

    4) Amicus Curiae pode se enquadrar na "Intervenção de Terceiros", nos moldes do Código de Processo Civil?

    NÃO
    . Amicus Curiae pode, sim, se manifestar nos autos da ação (art. 7, § 2, L. 9868), mas isso NÃO é "Intervenção de Terceiros", no sentido técnico do Processo Civil.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam a confusão corriqueira que fazem sobre esse assunto:

    "A impossibilidade de intervenção de terceiros, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, também não se confunde com a possibilidade de ingresso de órgãos e entidades não legitimados pelo art. 103 da Constituição Federal, na condição de amicus curiae (...)"

    "Julgamos oportuno observar que, embora, tecnicamente, à luz do direito processual civil brasileiro, não seja corretor chamar de "intervenção de terceiros" a participação do amicus curiae no processo, a verdade é que, não raro, esse rigor terminológico é olvidado em textos jurídicos, acadêmicos e, até mesmo, em diplomas oficiais.
    (...)
    Em face dessa realidade, pensamos ser possível aceitar que essa participação de órgãos e entidades no processo de controle abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, seja considerada uma modalidade peculiar e específica de "intervenção de terceiros" - e diversa, repita-se, das modalidades disciplinadas no Código de Processo Civil."

    Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, pág. 843.

  • Lei 9868/99.

    Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.  ERRADO


    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.  CERTO


    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  CERTO

    O "Amicus Curiae" é o conhecido amigo da Corte, não funcionando como um terceiro interventor, mas sim como um esclarecedor de determinado assunto discutido na respectiva ação. 


  • Olá pessoal,

    Seguem algumas características das ações de controle abstrato:

    · 

    São imprescritíveis - não haverá prescrição ou decadência.

    · 

    São irrecorríveis – mas atenção! Podem ser interpostos embargos de

    declaração (artigo 26, Lei 9868/99) e agravo

    (à decisão que indefere a petição inicial, artigo 4º, parágrafo único, da Lei

    9868/99).

    · 

    São irretratáveis – uma vez ajuizada ação, não se pode desistir,

    tendo em vista seu caráter objetivo e o interesse público (artigo 16, Lei 9868/99).

    · 

    Impossibilidade de intervenção de terceiros – mas é possível a participação

    do amicus curiae (é considerado uma espécie

    de terceiro sui generis). 

    Se você gosta de estudar por materiais esquematizados, não deixe de acessar este site: https://www.esquematizarconcursos.com.br

  • Da decisão que indefere a PI da ADI cabe recurso de AGRAVO.


  • Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • Para lembrar: no novo CPC, amicus curiae se tornou de vez uma intervenção de terceiros.

  • Quanto à irrecorribilidade no controle concentrado, é preciso fazer a seguinte distinção:

    Da decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não cabe recurso. Não cabe nem ação rescisória. Cabe, contudo, embargos de declaração.

    Mas da decisão que indeferir a petição inicial (seja da ADI genérica, da ADI por omissão ou da ADC) cabe agravo.

     

  • Princípio da indisponibilidade de instância:  proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência.

    Isso por um motivo bem simples, qual seja: porque a ADI é um processo objetivo de controle politico da constitucionalidade das lei e dos atos normativos. Não é processo subjetivo, não há partes e nem lide.

    Ademais, a figura do Amicus curiae serve para pluralizar o debate nas ações de controle e tbm ajuda a reforçar a legitimidade das decisões do STF.

  • IRRECORRIBILIDADE

    Não cabe ação rescisória. Em regra, é irrecorrível. EXCEÇÃO:

    a)      Embargos declaratórios;

    b)     Agravo interno contra decisão do relator que indeferir a petição inicial;

    c)      Recurso extraordinário contra acórdão do TJ em ADI quando o objeto for norma de reprodução obrigatória da CF na CE

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.868/99 dispõe sobre ação direta de inconstitucionalidade.

    O texto está incorreto no item "b", pois cabe agravo da decisão que indefere a petição inicial. Os itens "a" e "c" estão corretos, pois são cópia da lei.

    Art. 5o , Lei 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá desistência".

    Art. 7o, Lei 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".

    Art. 12-C, parágrafo único, Lei 9.868/99: "Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial".

    O gabarito da questão é, portanto, é errado.