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ID
1245166
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme previsto na Lei n. 9.882/99.

Alternativas
Comentários
  • A maioria é absoluta: mínimo de 6 ministros. 

  • ERRADO.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Aproveitando a ocasião, fica a dica para saber quantos Ministros tem o STF e o STM.

    STF--> Somos um Time de Futebol: 11 Ministros.

    STM--> Somos Todas Mocinhas(lembrar festa de debutante): 15 Ministros.

  • MAIORIA SIMPLES (RELATIVA): pode-se dizer que a maioria simples é o mesmo que a maioria dos presentes. É a regra:

    Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    MAIORIA ABSOLUTA: equivale ao primeiro número inteiro acima da metade dos componentes da casa, ou seja, mais de 50% do total dos membros.

    Ex: o STF tem 11 Ministros, o equivalente a 50% seriam 5,5, portanto sua maioria absoluta corresponde a 6 Ministros.

    Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta dos membros da casa legislativa se faça presente (art. 47).


    MAIORIA QUALIFICADA: é apenas utilizada para normas especiais, quando é necessária a aprovação por mais votos do que os da maioria simples. Geralmente estabelece-se 2/3 dos presentes.

  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.


    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  • O quórum de 2/3 em sede de controle abstrato de constitucionalidade é SEMPRE para modulação dos efeitos da decisão.

    A Banca sempre tenta confundir o quórum de modulação de efeitos com o quórum de decisão liminar. 
  • P/ vc conseguir uma "L"-iminar  no STF, é uma "LUTA", maioria abso-"LUTA", muitas vezes é difícil, tem que despachar com o relator.                                                                                                                                                                                               

    P/ "M"-odular os efeitos no STF, é "Matemática". Vamos contar....1,2,3. (2/3).                                                                                              

    Bem, gente, o macete força a barra, desculpem, mas para passar vale tudo. XD

  • Maioria absoluta no STF: 6 ministros.

    2/3 dos votos no STF: 8 ministros.

     

  • Discordo do gabarito. Não está dizendo que é necessário 2/3, mas sim que por decisão de 2/3 pode ser deferida ADPF. Ou seja, se 6 Ministros podem conceder a liminar, 8 também pode. Questão de interpretação.

  • "Para a concessão de medida liminar exige-se a maioria absoluta dos mebros do Supremo Tribunal Federal (seis ministros), salvo em caso de extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso, quando a medida acauteladora poderá ser concedida pelo relator, ad referendum do plenário (Lei. 9.882/1999, q45. 5º, p 1)." (NOVELINO, 2017).

     

    O texto da questão diz que por decisão de 2/3 de seus membros PODERÁ deferir pedido de liminar. Não sei qual o erro da questão, pois 2/3 de 11 é aproximadamente 7,33 o que seria mais que necessário para o deferimento do pedido de liminar.

  • Quorum de instalação + Modulação de Efeitos = 2/3 ( 8 Ministros);

    Demais decisões = maioria absoluta;

  • Necessário se atentar que a questão submete a letra de lei, no caso art. 5o da lei 9882/99, ou seja, necessário "maioria absoluta" e não 2/3 para concessão de liminar. Outrossim, concordo com a interpretação da maioria dos colegas. Oras se basta metade para concessão de liminar, obviamente que mediante 2/3, que eh mais, também é possível.
  • 2/3 é para aprovação de SV

  • Sobre o tema:

    EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR:

    ADC: EX Nunc e vinculante, suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 22 da Lei 9868/99).

    ADI: Ex Nunc e efeito repristinatório tácito automático da lei aparentemente revogada (art. 11 da Lei 9868/99).

    Efeito repristinatório - a concessão da medida cautelar em sede de Adi torna aplicável a legislação acaso existente, salvo determinação expressa em contrário.

  • MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS

    É possível, de modo excepcional, uma modulação da eficácia temporal da decisão (SENTENÇA COM ABLAÇÃO DIFERIDA), tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (por maioria de 2/3, ou seja, pelo menos 8 de 11 ministros). 

    MEDIDA CAUTELAR

    Por maioria absoluta, suspendem o julgamento dos processos que estão em curso que envolvem a aplicação da lei ou ato normativo até que seja julgada definitivamente.

    a)      Erga omnes;

    b)     Ex nunc;

  • maioria absoluta!

  • deferir liminar: maioria absoluta.

    modular efeitos: 2/3.

  • Errado.

    Decisão -> 2/3

    Liminar -> Maioria absoluta.

    A glória vem!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.882/99 dispõe sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

    O deferimento do pedido de medida liminar ocorre por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, não de 2/3.

    Art. 5º, Lei 9.882/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental".

    O gabarito da questão é, portanto, errado.

  • É por MAIORIA ABSOLUTA ( AO MENOS 6 MESMBROS)

  • A súmula depende da aprovação de 2/3 para ser vinculante (art. 103-A, CF) e a modulação dos efeitos também (art. 97, Lei n. 9.868). Outrossim, a contrario sensu, recusar recurso extraordinário (art. 102, §2º, CF).