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ERRADO.
Conceito trocado.
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
(LFG)
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desCONcentração - COM o CENTRO JUNTO OU DENTRO DO CENTRO.
desCENtralização - CEM (SEM) O CENTRO OU FORA DELE.
rsrsrs é meio tolo, mas não da para esquecer rs
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isso é desconcentração..
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DesCOcentaração --> Criação de Orgãos
DesCENtralização --> Criação de ENtidades
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O primeiro é desconcentração e a segundo enunciado é Descentralização.Bons estudos.
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Desconcentração: Técnica administrativa de distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Descentralização : Forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas jurídicas.
resposta: errado!
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Isso é desconcentração e não descentralização
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É ao contrário, só inverteram as ordens!!
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Conceitos invertidos
Tem-se a desconcentração administrativa quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica, enquanto na descentralização administrativa transferem-se atividades a entes dotados de personalidade jurídica própria.
Resumindo
Na desconcentração, criam-se órgãos, que não possuem personalidade jurídica - dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Na descentralização, criam-se entidades, que possuem personalidade jurídica.
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Inversão dos conceitos.
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'Errado'. A desconcentração e a descentralização são técnicas utilizadas para que o Estado possa prestar as suas atividades,bem como racionalizar seu desenvolvimento. A desconcentração é a divisão de funções entre diversos órgãos de uma mesma Administração, mas não possuem personalidade própria, não havendo quebra de hierarquia. As competências são divididas dentro de uma única pessoa jurídica, de modo a retirar um enorme volume de atribuições, permitindo que haja um desempenho mais racional e adequado, sem a criação de outras pessoas jurídicas. Por sua vez, a descentrialização administrativa envolve a distribuições de competência de uma pessoa para outra, seja ela física ou jurídica, não se estabelecendo uma relação hierárquica entre elas. As competências serão divididas entre duas pessoas. ( FÁBIO GOLDFINGER -REVISAÇO -MP ).
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Errado.
Desconcentração : criação de órgãos (sem personalidade jurídica)
Descentralização: Criação de PJ (dotadas de personalidade jurídica)
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GABARITO ERRADO
CONCEITOS INVERTIDOS
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CONCEITOS INVERTIDOS
Na descentralização o Estado distribui algumas de suas atribuições para outras pessoas, físicas ou jurídicas. O que caracteriza a descentralização, portanto, é o desempenho indireto de atividades públicas. Pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas distintas: o Estado (a União, um Estado, o DF ou um Município) e a pessoa – física ou jurídica – que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
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A DESCONCENTRAÇÃO.
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ERRADA!
DESCONCENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA
CONCENTRAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO - EXTINGUE/FUSÃO
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Desconcentração administrativa>>Sem Personalidade jurídica.
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dica para não esquecer jamais:
DESCONCENTRAÇÃO pense em vc, quando VOCÊ SE DESCONCENTRA e NÃO SE DESCENTRALIZA!! ENTÃO DESCONCENTRAR É DENTRO DO MESMO ÓRGÃO, PESSOA.
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Conceitos invertidos.
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A questão exige conhecimento sobre administração pública e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
Tem-se a descentralização administrativa quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica, enquanto na desconcentração administrativa transferem-se atividades a entes dotados de personalidade jurídica própria.
Item Falso! A banca inverteu os conceitos, haja vista que é na desconcentração que as atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica, por exemplo, na criação de Ministérios, Secretarias; enquanto, na descentralização há a transferência de atividades a entes dotados de personalidade jurídica própria (autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações públicas.
#SE LIGA NA DICA: Uma dica para não errar é a seguinte:
DesCOncentração: Cria Órgãos (que não possuem personalidade jurídica);
DesCEntralização: Cria Entidades (cria pessoas jurídicas: autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista; fundações públicas de direito privado).
Gabarito: Errado.
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Descentralização: transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas....
Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro do mesmo ente, uma única pessoa jurídica.
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GABARITO: ERRADO
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.