SóProvas


ID
1245202
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


    GABARITO: Errado
  • A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade.   ERRADO 


    JUSTIFICATIVA : Alem do fato de não poder constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal do agente em §.atos, programas, obras,  serviços e campanhas dos órgãos públicos (art 37 § 1ª) esta regra é relacionada ao principio da IMPESSOALIDADE e não ao principio da publicidade, que nesse caso esta empregada no sentido de propaganda.


    Fonte: Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pg 100

  • Questão mal formulada...

    O enunciado NÃO fala em PROMOÇÃO PESSOAL. 
    Ora, a simples menção de nome, símbolo ou imagem da autoridade ou servidor público na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, atende sim ao princípio da publicidade.
  • Ainda não entendi. O principio da publicidade realmente fala em "não poder constar nomes, símbolos ou imagens"? Pra mim isso fere o principio da IMPESSOALIDADE e não da publicidade(que só fala da TRANSPARÊNCIA dos atos).

  • Bem, penso que a improbidade na publicação é caracterizada pela promoção pessoal, por isso creio caber recurso na questão. Vejamos: 

    Orientação do STJ: Segundo o STJ, vale o bom-senso, de modo que não se pode adotar como regra absoluta de improbidade a existência do nome do administrador relacionada à obra ou ato da administração. O simples fato de constar o nome não significa improbidade. Para ter improbidade, deve ter o caráter de promoção pessoal.

    Ex. Placa escrito: obra nº …., contrato nº …., licitação nº ….., administrador ….., etc.... Isso não seria

    promoção pessoal, pois o nome do administrador consta a título informativo.

  • Gabarito ERRADO

    Muitos relacionam o expresso art 37 parágrafo 1º com o princípio da publicidade, porém o mesmo faz referência ao princípio da impessoalidade enquanto princípio da vedação da promoção pessoal. Entende-se Impessoalidade = gênero, vedação á promoção pessoal= espécie.


    Assim, o princípio da impessoalidade comporta outros "desdobramentos".

    - Isonomia

    - Finalidade


  • a meu ver a questao atende sim ao principio da publicidade, embora ofenda o da impessoalidade.

  • Também acho que atende ao princípio da publicidade. Alguém pode dar um parecer definitivo sibre isso?

  • Até entendo que realmente a questão estaria errada, conforme o art 37 § 1º que diz - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Porém se esses itens estirem promovendo o agente público, o que não acontece no enunciado da questão, o STJ diz que tem que haver o bom senso, nem sempre constar nomes, símbolos etc ... estará promovendo alguém, e a questão fala em caráter educativo, informativo ou de orientação social, portanto não fere a constituição, ao meu ver a questão está correta.
  • A BANCA ALTEROU O GABARITO : "CORRETA".

    De fato, dada divulgação atende ao princípio constitucional da publicidade. 

    Obs: No caso,há violação ao princípio da IMPESSOALIDADE. 

  • CERTO


    Art. 37 da CRFB:


    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Como assim atende ao princípio da publicidade? sinceramente....gostaria de uma explicação de um professor =/;

  • Verdadeira. A resposta foi alterada, no gabarito original a questão era dada como falsa.

    Art. 37, § 1º, CF. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO PESSOAL de autoridades ou servidores públicos.

    Questão mal formulada. O enunciado NÃO fala em PROMOÇÃO PESSOAL. Ao encontro disso, fala que foi RESPEITADO O CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. Ora, a simples menção de nome, símbolo ou imagem da autoridade ou servidor público na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, atende sim ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (o enunciado não menciona o princípio da impessoalidade).

    Orientação do STJ: vale o bom-senso, caso a caso, de modo que não se pode adotar como regra absoluta de improbidade a existência do nome do administrador relacionado à obra ou ato da administração. O simples fato de constar o nome não significa afronta ao PRINCÍPIO DA IMPESOALIDADE. Assim, para haver improbidade, deve ter o caráter de promoção pessoal. Se estiver apenas informando, em caráter educativo, de esclarecimento social, não representa promoção social. Tem que ter a intenção de se promover.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Com exceção do dano ao erário, os demais atos de improbidade necessitam de dolo. Assim, deve-se observar que a divulgação (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) dos feitos da administração deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas não deve ultrapassar esse ponto. Presente o dolo e invadido esse limite, se na propaganda constar nomes, símbolos ou imagens, estará caracterizada a PROMOÇÃO PESSOAL e, por consequência, ferido o PRINCÍPIO DA IMPESOALIDADE.

    Portanto, sempre que, com dolo, a propaganda da administração extrapolar o caráter educativo, informativo ou de orientação sociale nela constar nomes, símbolos ou imagens, estará caracterizada a PROMOÇÃO PESSOAL. Desse modo, há abuso do princípio da publicidade e violação ao princípio da impessoalidade.

    Fonte: resumo dos comentários abaixo + pesquisa
  • Não concordo, mas...

  • É surpreendente a quantidade de questões OBJETIVAS que podem ser consideradas ao mesmo tempo certas e erradas, dependendo do princípio, critério ou doutrinador adotado. A alteração deste gabarito é prova disso. O bom senso manda que tal tipo de cobrança somente ocorra em provas discursivas, as quais permitem o desenvolvimento do raciocínio sobre os diferentes pontos de vista possíveis.


  • O que a Constituição veda é a existência de nomes, símbolos, imagens “que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." Ora, a questão firma como premissa de raciocínio que, na hipótese, houve respeito ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme expressamente determinado pelo texto de nossa Lei Maior. Diante de tal premissa, não vejo como ter por incorreta a afirmativa, ao menos sob o ângulo estritamente teórico. Ressalve-se, todavia, que, na prática, parece extremamente difícil que a presença de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos não implique, de alguma forma, promoção pessoal. De toda a maneira, repita-se, ao menos à luz dos estritos termos da afirmativa, é de se considerá-la correta.   


    Gabarito: Certo 
  • CUIDADO: O art. 37, § 1º, da Constituição Federal (“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social...”) é uma regra de impessoalidade.

    A palavra “publicidade” está empregada no sentido de propaganda, não induzindo nenhuma relação com o princípio da publicidade.

    Alexandre Mazza, pág. 113 - 3º Ed.

  • ...dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


    Uma vez que não foi caracterizado a promoção pessoal, apenas houve mera menção dos nomes ou símbolos. Por este motivo a banca considerou como certo

  • KKKKKKKKKKKK que bagunça de questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A galera do MP esta fumando pedra???

  • Sinceramente não entendi, já que a Constituição veda expressamente a promoção pessoal de autoridades, ainda que possa apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social. A exemplo à questão Q336583. confiram.

  • A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade.

    Pessoal, é só prestar atenção no enunciado da questão, pois ela está errada. A mesma diz que a presença de nomes , simbolos, imagens etc.., desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade. Não atende não, uma vez que a promoção pessoal é proibida mesmo em caráter educativo porque o ação administrativa não é do agente e sim do órgão.

  • O que a Constituição veda é a existência de nomes, símbolos, imagens “que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

  • Só lembrando galera que não pode constar nomes de pessoas vivas, caso a pessoa já esteja morta, será plenamente possível o uso do nome dela. Ex: Em Juiz de Fora há uma avenida com o Nome Itamar Franco. Uma ajuda simples para que o ninguém peque na hora da prova.

    Abraço a todos.

  • Fere a impessoalidade, mas não a publicidade.

  • O GABARITO FOI MODIFICADO! A QUESTÃO ESTÁ CERTA!


  • A existência de nomes e etc. de autoridade ou servidor, pra mim, não atende a princípio nenhum. Não entendi, o que atende ao princípio da publicidade é a publicação de certos atos, não sei o que tem a ver com a existência de nomes de servidores.

  • Questão erradíssima! Discordo totalmente da banca! 

  • Gabarito: Certo 
    O que a Constituição veda é a existência de nomes, símbolos, imagens “que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." Ora, a questão firma como premissa de raciocínio que, na hipótese, houve respeito ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme expressamente determinado pelo texto de nossa Lei Maior. Diante de tal premissa, não vejo como ter por incorreta a afirmativa, ao menos sob o ângulo estritamente teórico. Ressalve-se, todavia, que, na prática, parece extremamente difícil que a presença de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos não implique, de alguma forma, promoção pessoal. De toda a maneira, repita-se, ao menos à luz dos estritos termos da afirmativa, é de se considerá-la correta.  


  • Ao ler o § 1º do art. 37 (CF) percebe-se que a proibição do uso de nomes, símbolos ou imagens de autoridade ou servidor público é somente no que se refere à intenção de promoção pessoal. Se não for para se auto-promover e a utilização de nomes, símbolos ou imagens tiver caráter educativo, informativo, então, pode!


    Sobre os princípios é simpels:


    A permissão do uso de nomes, símbolos e imagens atende ao princípio da publicidade (deve ser feito mediante a justificativa de que todos têm direito à informação. O princípio da publicidade justifica a permissão);


    A proibição do uso de nomes, símbolos e imagens atende ao princípio da impessoalidade (não podem se auto-promover, pois o dever dos agentes públicos é o de ser impessoal. O princípio da impessoalidade justifica a proibição).



    As bancas querem mesmo confundir, e tudo é uma questão de como se elabora a assertiva e como se interpreta.


    CESPE!... só sei que nada sei...


  • O professor do QC afirma que a assertiva está errada, porém, numa outra questão, praticamente idêntica, ele diz que a "Constituição veda expressamente a promoção pessoal de autoridades, ainda que possa apresentar CARÁTER EDUCATIVO, informativo ou de orientação social".

     

    Vejam:

    Q336583 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito  

    A atribuição do nome de determinado prefeito em exercício a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social.

    CORRETA.

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A hipótese descrita nesta questão, sob todas as luzes, violaria o disposto no art. 37, §1º, da CF/88, segundo o qual “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Note-se que a Constituição veda expressamente a promoção pessoal de autoridades, ainda que possa apresentar caráter educativo, informativo ou de orientação social. A proibição é taxativa. O STF, inclusive, tem se mostrado bastante inflexível acerca da interpretação de tal norma constitucional, ampliando sua aplicabilidade para alcançar não apenas pessoas, mas também partidos políticos (RE 191.668/RS, rel. Ministro Menezes Direito, em 15.4.2008).

     

  • O gabarito foi alterado para verdade..

    QUESTÃO N. 34 - MATUTINO RELATOR: DR. ALEXANDRE SCHMITT DOS SANTOS N. DE RECURSO DECISÃO

    2578 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    2781 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3068 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3224 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3261 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3432 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3484 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

    3485 Dado provimento para alterar o gabarito para VERDADEIRO (V)

  • Vale ler o comentário do Beto F. Está de acordo com o último gabarito e, como ele mesmo diz, resume algumas outras manifestações daqui. Show de bola!

  • Pessoal, vamos bem diretamente ao ponto aqui!
    Vejamos que o item a ser respondido menciona, em seu final, o Princípio da Publicidade. Assim, do modo como foi colocada a questão, realmente não fere o princípio da PUBLICIDADE não!
    Fere, no entanto, o Princípio da IMPESSOALIDADE.
    Houve uma grande pegadinha da banca!

    Vejamos o enunciado da questão:

    A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade.


    Espero ter contribuído!

  • Pode até atender ao princípio constitucional da publicidade, mas i da IMPESSOALIDADE NÃO!. Por isso foi dada como certa.

  • ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • a questão foi feita para os candidatos jedis, pois ela trata de um desrespeito ao princípio da impessoalidade, e não da publicidade. A publicidade ocorreu de forma perfeita.

  •  

    O que a Constituição veda é a existência de nomes, símbolos, imagens “que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." Ora, a questão firma como premissa de raciocínio que, na hipótese, houve respeito ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme expressamente determinado pelo texto de nossa Lei Maior. Diante de tal premissa, não vejo como ter por incorreta a afirmativa, ao menos sob o ângulo estritamente teórico. Ressalve-se, todavia, que, na prática, parece extremamente difícil que a presença de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos não implique, de alguma forma, promoção pessoal. De toda a maneira, repita-se, ao menos à luz dos estritos termos da afirmativa, é de se considerá-la correta.   
     

    Comentário à questão, pelo professor do Qc.

  • ERRADO

    TODOS OS ATOS SERÃO PÚBLICOS, SALVO: DEFESA DO ESTADO, DEFESA DA INTIMIDADE E ATOS PROCESSUAIS QUE CORRAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. A PUBLICIDADE É INCLUSIVE REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE DO ATO. CONTUDO, A PROPAGANDA DEVE SEGUIR ALGUMAS REGRAS. ELA DEVE TER CARÁTER INFORMATIVO, EDUCATIVO OU INSTITUCIONAL, E NELA É PROÍBIDO O USO DE SÍMBOLOS DA AUTORIDADE OU PARTIDO POLÍTICO ( O USO DESSES SÍMBOLOS CONFIGURA VÍCIO DE IMPESSOALIDADE E GERA IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA PREVISTA NA LEI 8429/92).

  • Questão ranca-toco.

  • Conforme comentou o professor, teoricamente não se vê óbice para ir contra o gabarito da banca. Ainda, o professor afirma que, na vida real, impossível se criar uma campanha, sem objetivar uma promoção pessoal implícita afim de driblar nosso sistema legal.

     

    Ex: Lembram daquela logo do governo PT que dizia: "governo federal - pátria educadora", após o impeachment da Dilma Roussef, tomou posse o senhor Michel Temer, que logo de cara, mudou essa logo, com um símbolo do globo azul e sua ordem e progresso bem no centro.

     

    Logo, isso já implica promoção pessoal implícita, visto que você, brasileiro (a) já consegue perceber que estamos no governo Temer, só pela nova logo não é mesmo?

  • Sinceramente, acredito que o gabarito (que informou estar correta esta questão) não é o mais adequado.

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, assentou que o “rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 631448 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)"

     

  • Na minha humilde opinião, esta questão não pode ser considerada Correta. Deveria ser considerada errada ou então ser anulada. A Hermenêutica Jurídica nos ensina que os Princípios se complementam, sendo certo que não se pode imaginar analisar um sem a presença dos demais. Não se está a falar sobre ponderação de qual Princípio prevalece por ser mais relevante, mas creio que o Princípio da Publicidade ou qualquer outro JAMAIS poderia ser considerado como "ATENDIDO" se no seu conteúdo existe a violação a algum outro Princípio. Isso fica ainda mais aviltante quando se trata de Princípios basilares de nossa Lei Maior. 

  • Imagine a situação:

    Ha dois valores que passo para o meu filho: Não mentir e obedecer papai e mamae.

    Se eu mandar meu filho ir almoçar e ele ir para mesa, comer o que esta na mesa e durante a refeição ele dizer que fez a lição sem de fato ter feito, ele respeitou o principio de obedecer papai e mamae. (embora tenha mentido sobre algo que nao tem a ver com a ordem dada)

  • Alem da interpretação minha abaixo sobre a questão, me ocorreu agora o seguinte:

    Imagine uma obra importante, como a transposiçao do Rio Sao Franscico, é natural que na sua inauguração o presidente da republica, junto com ministros afins ao projeto esteja na cerimonia e discursem sobre o projeto falando dos beneficios que aquela importante obra levara para x pessoas.

    No final das contas, houve a publicidade do ato da administração vinculada a figura de seus executores, mas sem que isso fira os quaisquer dos principios constitucionais,

     

  • Desde que? Condição sinequa, sério mesmo?

  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário

  • Veja o que diz o art. 37, § 1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • De fato, após analisar, com uma grave taquicardia no peito, a questão, ela trata é da impessoalidade. Vejam o quadro do livro Direito Administrativo Esquematizado (2015):

    PRINCÍPIO DA IMPESSO ALIDADE
    Finalidade Pública
    - Perseguição dos fins públicos previstos na lei, de forma expressa ou implícita;
    - Ato administrativo praticado sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, sofre desvio de
    finalidade, devendo por isso ser invalidado.
    Isonomia
    - Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico;
    - Exemplos de regras que visam garantir a isonomia (impessoalidade):
    exigência de licitação;
    concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    vedação ao nepotismo;
    invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
    Imputação da conduta administrativa ao órgão
    - Atuação administrativa imputada ao Estado, e não aos agentes que a praticam;
    - Caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade governamental, dela não podendo constar nomes,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
    - Reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função.

  • Agora além de precisarmos saber a matéria precisamos também saber ler a mente do examinador para entender o que ele quis perguntar. 

    Palha assada. 

  • QUESTÃO ESTÁ CORRETA SE: A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade. (CERTO)

    QUESTÃO ESTÁ ERRADA SE: A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da impessoalidade. (ERRADO)

  • CERTO

     

    "A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade."

     

     

  • QUEM ERROU NA VERDADE ACERTOU

    A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art. 37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade. (ERRADÍSSSSSIMO)

     

    Art. 37 da CRFB: 

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃOOOOOO podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • "existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos" - essa parte foi posta para caracterizar a promoção pessoal, o que ofende o princípio da impessoalidade (visto que vedada a autopromoção).

    Porém, acredito que não ofenda diretamente o princípio da publicidade, como diz o final da assertiva, pois houve a publicação.

  • A cespe quis dar uma de esperta e mais uma vez cagou a questão... Está errada tanto se considerarmos o princípio da impessoalidade qnto se considerarmos o princípio da publicidade.

  • Em 16/05/19 às 15:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 02/01/18 às 20:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 31/01/2062 às 18:30, você responderá a opção E.

    !

    Você errará!

  • Questão bastante confusa!

  • Simplificando:

    Atendendo ao princípio da PUBLICIDADE --> Certa a questão!!

    Atendendo ao princípio da IMPESSOALIDADE ---> Estaria errada a questão!

    "Jamais acomodar com o que incomoda"!

  • Ao meu ver, o termo "Atende" ao Princípio da Publicidade dá sentido de que essas divulgações sejam suficientes para o Princípio da Publicidade. Porém, ao meu ver, não é suficiente, é apenas uma forma de dar Publicidade.

  • O texto do item praticamente repete o dispositivo constitucional, que expressa uma especificidade pouco cobrada em certames acerca do princípio da publicidade.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Questão miseraviiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • Gabarito: Enunciado Certo!!

  • Induziu ao erro de forma tão sorrateira que caí na risada...

  • A meu ver, atende ao princípio da publicidade, mais não o da impessoalidade. ERREI.