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ID
1245205
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


É atributo do ato administrativo a presunção de legalidade. Não se exige da Administração, ao editá-lo, a comprovação de que está conforme a lei. A presunção, contudo, é relativa, podendo ser contestada, perante a própria Administração, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário ou o órgão de controle competente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Atenção: presunção de legalidade é tido como sinônimo de presunção de legitimidade.

    "A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja."

    "Frise-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), significa dizer, admite prova em contrário, ou seja, prova de que o ato é ilegítimo. Logo, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é impuar a quem invoca a ilegitimidade do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade, uma vez que se trata de uma presunção relativa."

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, pág. 494.


    Outra observação: não confunda atributo com elemento/requisito.

    - Atributos do ato administrativos são "PATI" = Presunção de Legitimidade/Legalidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
    - Elementos/requisitos do ato administrativo são "COMFF" = Competência/sujeito, Objeto, Motivo, Finalidade e Forma.

  • tribunal de contas????????????????

  • Gabarito CERTO

    Complementado aos colegas que não entenderam o final da assertiva:

    A própria Administração, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o órgão de controle competente podem controlar a legalidade dos atos administrativos, quando pelo objeto do ato, competi-lhes o controle.
    O poder judiciário para controlar é Regra, e os demais órgãos (Ex: CNJ) só quando houver previsão legal para tanto.

    Fonte: MA e VP direito administrativo descomplicado

    bons estudos

  • A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo. Decorre do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública.

    Segundo esse atributo, os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário.

    É oportuno distinguir duas formas de presunção. A absoluta (jure et de jure) - não admite prova em contrário, não pode ser contestada - é a verdade absoluta. De outro lado, a presunção relativa ou presunção juris tantum admite prova em contrário.

    Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.

  • Explicação sobre a parte que fala do Tribunal de Contas (caderno da aula do prof. Rafael Oliveira - Curso Fórum):

    A doutrina diz que o controle dos atos administrativos pode ser feito de duas maneiras: temos um controle de legalidade e um controle de mérito. No controle de legalidade, o controlador verifica a compatibilidade do ato com a lei. Se, nesse controle, for constatado que o ato contraria a lei, o resultado do controle é a invalidação do ato, o que a doutrina chama de anulação do ato administrativo.  O controle de mérito, por outro lado, é o controle da liberdade. É um controle típico dos atos discricionários. Se a autoridade que editou o ato discricionário fez escolhas, essa autoridade pode, amanhã, rever as suas escolhas (revogar o ato). 

    O mais importante sobre essa dicotomia, segundo a doutrina, é que o controle de legalidade tem um conteúdo mais amplo: ele pode ser exercido por quem editou o ato, mas também pode ser exercido de maneira externa, por pessoas estranhas, por outros poderes que não aquele que editou o ato. Em outras palavras, se o poder executivo editou um ato ilegal, é claro que ele próprio tem até o dever de rever o seu ato ilegal e anular o seu ato ilegal (autotutela). Tutela é controle, autotutela é autocontrole (súmula 473, STF e Lei 9784/99 – art. 53 e 54). O próprio legislativo pode fazer isso: o Congresso Nacional pode sustar atos do poder executivo que exorbitarem do poder regulamentar (art. 49, V, CF). O Tribunal de Contas, que auxilia o poder legislativo, faz o controle de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos do poder executivo. Resumindo: o controle de legalidade é exercido pelo poder que editou o ato, mas também por outros poderes.



  • Essa parte final foi que me pegou.
    Não me liguei que o ato poderia ser contestado junto ao Tribunal de Contas e ao Órgão de controle competente.
    Não caio mais nessa..

  • O controle interno é derivado do poder de autotutela da Administração Pública sobre seus atos e seus servidores. Esse controle é exercido normalmente pelo poder hierárquico, que por sua vez se divide em controle hierárquico próprio e impróprio. O controle hierárquico próprio é exercido por um órgão hierarquicamente superior que controla e fiscaliza um órgão de hierarquia inferior, e o controle hierárquico impróprio é aquele que é exercido com auxílio de órgãos específicos de controle, mas que integrantes da Administração Pública, vez que o controle hierárquico é espécie de controle interno, sendo exercido então somente por órgãos do Poder Executivo.

  • GABARITO: CERTO

    Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:

    Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

    Principais informações sobre o atributo:

    FundamentoRapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

    Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

    Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.

    Conseqüências:

    - Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;

    - Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

    Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  • São atributos do ato administrativo: PACTI

    Presunção de Veracidade de Legitimidade;

    Autoexecutoriedade;

    Coercitividade;

    Tipicidade;

    Imperatividade.

  • A questão exige conhecimento acerca de um dos atributos do ato administrativo, qual seja, a presunção de legalidade e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:

    É atributo do ato administrativo a presunção de legalidade. Não se exige da Administração, ao editá-lo, a comprovação de que está conforme a lei. A presunção, contudo, é relativa, podendo ser contestada, perante a própria Administração, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário ou o órgão de controle competente.

    Item Verdadeiro. Em virtude do atributo da presunção de legalidade, até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito e para que seja revisto, necessário ser contestada perante a Administração, Tribunal de Contas, Poder Judiciário ou órgão competente.

    Neste sentido:

    "Em face da presunção de juridicidade (legitimidade), os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema jurídico. É uma presunção relativa ou iuris tantum que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. Contudo, por não ser absoluta, admite questionamento, tanto perante a Administração Pública quanto perante o Judiciário. Todavia, enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos."

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. rev. amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.

    Gabarito: Certo.