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Art. 89 do Código Eleitoral. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
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LEMBRANDO , CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR..
A JUNTA ELEITORAL APENAS EXPEDE O DIPLOMA DOS ELEITOS AOS CARGOS MUNICIPAIS, SENDO ELES: Prefeito e vice prefeito e vereadores. Cassação e registro deste , quem faz é o Juiz Eleitoral.
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ERRADO
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
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Compete ao TSE o registro de candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República.
Compete ao TRE o registro de candidaturas a Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados.
Compete ao Juiz Eleitoral o registro de candidaturas a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República
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Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
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Código Eleitoral:
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
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Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a SENADOR, DEPUTADO federal, GOVERNADOR e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a VEREADOR, PREFEITO e vice-prefeito e JUIZ DE PAZ.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
Conforme o artigo 89, do citado Código, serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República, nos tribunais regionais eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual e nos juízos eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
ANALISANDO A QUESTÃO
Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que a questão se encontra errada, visto que a competência para o registro de candidatura a presidente e vice-presidente da República é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas a competência para o registro de candidatura a senador, deputado estadual, deputado federal, governador e vice-governador é do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Por fim, vale ressaltar que a competência para o registro de candidatura a vereador, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz é do juiz eleitoral.
GABARITO: ERRADO.