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Certo
STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997
Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Bons estudos!
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"A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.!"
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
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A referida questão diz respeito ao teor da súmula nº 191 do STJ:
"A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
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Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
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Gabaritis certis
O CP dispõe:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Enunciado sumulado STJ:
Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
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Súmula 191 STJ
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A sentença de desclassificação imprópria (o juiz reconhece a existência de crime diverso do descrito na denúncia, mas ainda assim de competência do júri, o pronunciado por este) também opera a interrupção da prescrição. Atenção à Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Já a sentença que desclassifica a infração para outra, de competência do juiz singular, não tem este efeito, bem como a que impronuncia ou absolve sumariamente o réu.
Exemplo: Se tribunal desclassificar a tentativa de homicídio constante da pronúncia para o crime de lesões corporais, remetendo-se o processo ao juízo competente que, agora, já não mais será o júri, a pronúncia perderá seu efeito interruptivo.
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Com relação ao comentário abaixo da colega Pricylla o mesmo está errado, eis que destoa do contido na Súmula 191 do STJ:
"A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
Ou seja, mesmo no caso de desclassificação própria (retira do tribunal do júri a competência) ou na Imprópria ocorrera a interrupção da prescrição.
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Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
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GABARITO - CERTO
Súmula nº 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".
O QUE É PRONÚNCIA? A PRONÚNCIA DECLARA QUE A ACUSAÇÃO É ADMISSÍVEL DE SER DESENVOLVIDA NO TRIBUNAL DO JURÍ, POIS CONSIDEROU-SE (ENTRE OUTROS ASPECTOS) PROVADA A EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
CP - ART. 117. O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE:
I - PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA;
II - PELA PRONÚNCIA;
III - PELA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA;
IV - PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS;
V - PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA;
VI - PELA REINCIDÊNCIA.
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que pronuncia, que prescrição, quero entender,
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Salve, pessoal!
Para a defensoria, nós, sangue verde, não podemos passar batido pela súmula 191 do STJ.
Devemos criticar.
A pronúncia não deverá ser o marco interruptivo da prescrição quando desclassificado a conduta para outra que não de sua competência, pois esse decisum pronunciador [do tribunal do júri] que deverá ser o marco interruptivo tendo que é típico dos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, ou seja, o marco interruptivo é do crime desclassificado praticado pelo agente, e não a decisão de pronúncia.
Espero ter ajudado!
Inté.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida para verificar se está certa ou errada.
A pronúncia é causa de interrupção do curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal. Quanto à situação hipotética descrita na questão, o STJ já firmou o entendimento, assentado na Súmula nº 191, que tem a seguinte redação: "A pronúncia
é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: CERTO