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Gabarito: Errado
Código Penal Anotado - Damásio de Jesus - A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia tóxica pode dar-se pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação de asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estragulamento, afogamento, submersão e esganadura.
Fé em Deus.
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ASFIXIA é QUALIFICADORA e NUNCA MAJORANTE.
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De acordo com o Hungria o texto legal " não distingue entre asfixia mecânica e tóxica" Sendo esta também posição do professor Rogério Greco
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Segundo Rogério Sanches a "asfixia" é o impedimento, por qualquer meio (mecânico - enforcamento, afogamento, estrangulamento, esganadura ou sufocação - ou tóxico - produzidos por gases deletérios) da passagem do ar pelas vias respiratórias... (pag. 66 Curso de Direito Penal).
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Asfixia: impedimento da função respiratória. Poderá ser:
* Esganadura- Mãos e pés no pescoço do agente;
* Estrangulamento - Fios, arames, cordas no pescoço do agente;
*Enforcamento - o próprio peso da vítima;
*Sufocação - objeto que impede a entrada do ar: pano ou travesseiro no nariz, na boca;
*Afogamento - Submersão em meio líquido;
*Soterramento - Submersão em meio sólido
*"Imprensamento"- Peso na região do diafragma
*Uso de gás asfixiante;
* Confinamento - Reduto fechado sem circulação
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ERRADO
É só lembrar que o rol do inciso III, parágrafo 2º é exemplificativo e não taxativo.
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Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.
A asfixia mecânica pode ocorrer pelos seguintes meios:
a) estrangulamento: constrição do pescoço da vítima por meio de instrumento conduzido pela força, do agente ou de outra fonte qualquer, desde que não seja o próprio peso do ofendido (exemplos: utilização de corda ou arame apertado pelo homicida). Se for utilizado o peso da vítima, será caso de enforcamento;
b) esganadura: aperto do pescoço da vítima provocado diretamente pelo agressor, que se vale do seu próprio corpo (exemplos: mãos, pés, antebraços etc.);
c) sufocação: emprego de objetos que vedam o ingresso de ar pelo nariz ou pela boca da vítima (exemplo: colocação de um saco plástico na garganta do ofendido);
d) enforcamento: constrição do pescoço da vítima provocada pelo seu próprio peso, em razão de estar envolvido por uma corda ou outro aparato de natureza similar (exemplo: forca);
e) afogamento: inspiração excessiva de líquidos, não se exigindo a imersão da vítima (exemplos: afundar alguém em uma piscina ou fazê-la ingerir água até a morte);
f) soterramento: submersão em meio sólido (exemplo: enterrar uma pessoa com vida); e
g) imprensamento: impedimento da função respiratória pela colocação de peso sobre o diafragma da vítima, de modo que, em decorrência desse peso ou da exaustão por ele provocada, ela não mais seja capaz de efetuar o movimento respiratório. Esse meio é também conhecido como sufocação indireta.
Por sua vez, a asfixia tóxica pode verificar-se pelas seguintes formas:
a) uso de gás asfixiante ou inalação. Exemplo: prender a vítima em um ambiente fechado e abrir a torneira do gás de cozinha; e
b) confinamento: colocação da vítima em recinto fechado em que não há renovação do oxigênio por ela consumido. E, atenção, se a vítima for colocada em um caixão e enterrada viva, a causa da morte será a asfixia tóxica por confinamento, e não a asfixia mecânica por soterramento.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).
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Gab: E
Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.
Fonte: Cleber Masson
Tal qualificadora ( Asfixia ) e compatível com o privilegio do § 1º ( art. 121)
Homicídio privilegiado qualificado= Privilegio de natureza subjetiva + Qualificadora de ordem Objetiva.
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Onde a Lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Avante.
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A asfixia pode ser mecânica ou tóxica, podendo constituir meio cruel (exemplos: afogamento ou soterramento, entre outros) ou insidioso (exemplo: uso de gás tóxico, inalado pela vítima sem notá-lo).
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GABA: CORRETO
Emprego de asfixia: asfixia é o impedimento, por qualquer meio (mecânico- enforcamento, afogamento, estrangulamento, esganadura ou sufocação - ou tóxico -produzido por gases deletérios) da passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões da pessoa, acarretando a falta de oxigênio no sangue, podendo, dependendo do tempo de suspensão da respiração, causar a sua morte.
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O início da questão está correto, quando se afirma que o homicídio é qualificado se cometido com emprego de asfixia. A asfixia é caracterizada pela falta de ar, e pode ser mecânica (nos casos de enforcamento ou estrangulamento) ou tóxica, (provocada por gases letais). O erro está na afirmação de que nos casos de asfixia tóxica não incide a qualificadora.
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De acordo com o código penal comentado - Rogério Greco -, não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica (produzida por gases deletérios, como óxido de carbono, o cloro, o bromo etc).
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De acordo com o código penal comentado - Rogério Greco: Não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica (produzida por gases deletérios, como óxido de carbono, o cloro, o bromo De acordo com o codígo comentado do Rogério Greco NÃO há distinção legal entre a mecânica e asfixia, visto que uma comporta a outra. ATÉ MESMO ASFIXIA POR AFOGAMENTO!
Epero ter ajudado, abraços.
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Qualquer recurso que torne impossível passagem de oxigênio É ASFIXIA.
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Se o homicídio é cometido com emprego de asfixia ele é considerado qualificado. Entretanto, a doutrina e jurisprudência predominante em nosso país entendem que somente se aplica nos casos de asfixia mecânica, não incidindo tal regra (majorante legal) nos casos de asfixia tóxica.
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A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia tóxica pode dar-se pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação de asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estragulamento, afogamento, submersão e esganadura.
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Interpretação analógica não é analogia.
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Errado
Asfixia (supressão da respiração por qualquer meio, como, exemplificando, enforcamento, esganadura e estrangulamento), constituindo sofrimento atroz.
Nucci, 2020
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra
a vida, mais precisamente acerca do entendimento da doutrina e jurisprudência.
O CP traz que o homicídio se considera qualificado quando é cometido, entre
outros, por asfixia. O emprego da asfixia pode se dar por meio mecânico, como o
enforcamento, estrangulamento e afogamento, como também por meio tóxico (com o
uso dos gases deletérios). A doutrina não faz distinção entre os tipos de
asfixia para caracterizar o homicídio qualificado, como NUCCI (2020) e SANHES
CUNHA (2017). Bem como a jurisprudência:
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.651 - MG (2018/0049304-7) RELATOR: MINISTRO NEFI
CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO :
ONEI BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Aduz o Parquet que a
matéria tratada no recurso é exclusivamente de direito. Ressalta que não é
apontado nenhum outro elemento fático daquele descrito no acórdão, e
expressamente reconhecido pela Turma Julgadora, qual seja, o de que a morte da
vítima se deu por asfixia por imersão em meio líquido, o que, para este órgão
ministerial, representa indício de que a qualificadora correspondente (art.
121, § 2º, III, do CP) deve ser levada para apreciação do Tribunal do Júri,
argumento este que, repita-se, é exclusivamente jurídico (fl. 398). Pugna pelo
provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido.
Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os
fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito recursal.
Sustenta o Ministério Público violação dos arts. 121, § 2º, III, do CP, e 413,
caput, e § 1º, do CPP. Argumenta que o decisum recorrido amparou o decote da
qualificadora do emprego de asfixia não sob o aspecto fático, mas sob a
interpretação de que o acusado poderia não saber que a vítima ainda não teria
morrido até ser jogada na cisterna que definitivamente a levou ao óbito. (fl.
374). Ressalta que o próprio acórdão reconhece que "o Relatório de
Necropsia concluiu que a morte de Reginaldo ocorreu por asfixia por imersão em
líquido e politraumatismo" (fl. 374). Requer, assim, o provimento do
recurso, reformando-se o acórdão recorrido para que seja restabelecida a
qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (asfixia), remetendo-se tal matéria
à apreciação do Tribunal do Júri. Conforme relatado, pretende o Parquet a
inclusão da qualificadora do inciso III, do § 2º do art. 121 do CP, na decisão
de pronúncia, aduzindo a manifesta procedência. A Corte de origem deu parcial
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para decotar a
qualificadora da asfixia, nos seguintes termos (fls. 329-335): [...] Narra a
denúncia que na data provável de 05 de março de 2016, na Fazenda Santa Vitória,
situada na zona rural do Municipio de Ituiutaba/MG, Onei, por motivo torpe e
mediante asfixia, teria matado seu irmão, bem como teria, ainda, ocultado o
cadáver e subtraído bens da casa da vítima. Esclarece a exordial acusatória que
o patrão da vítima, Roberto Vieira dos Santos, estranhou o sumiço de seu
funcionário e pediu que João Domingues de Lima fosse até o local onde o
ofendido morava para saber o que estava ocorrendo. Conta, mais, a inicial
acusatória que, chegando ao local dos fatos, João Domingues deparou-se com a
casa de Reginaldo trancada e com os móveis todos em desordem, além de um colchão
queimado, as paredes rabiscadas, ração e frangos mortos espalhados pelo chão.
Relata, ainda, a prefacial acusatória que João Domingues passou a procurador
pelo ofendido nos arredores da casa, oportunidade em que viu a cisterna aberta
e, ao se aproximar, percebeu que havia um cadáver em seu interior. Acionada, a
policia militar chegou ao local e constatou tratar-se da vítima Reginaldo, cuja
morte foi provocada por asfixia por imersão em meio líquido e politraumatismo.
Descreve, ademais, a vestibular acusatória que, após intensas investigações,
restou apurado que o autor do delito seria o acusado Onei que reiteradamente
ameaçava seu irmão em virtude de uma herança que eles tinham para dividir. Por
fim, diz a proemial que Onei teria tentado tapar a cisterna, com a intenção de
ocultar o cadáver de seu irmão e antes de deixar o local do crime, teria
subtraído um pen drive, um par de botinas e um rádio, tudo de propriedade de
Reginaldo. [...] Todavia, quanto à qualificadora do emprego de asfixia,
prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, penso que a mesma deve ser decotada. É
verdade que o Relatório de Necropsia concluiu que a morte de Reginaldo ocorreu
por asfixia por imersão em meio líquido e politraumatismo (fl. 23). Segundo
Damásio de Jesus, "asfixia é o impedimento da função respiratória e
consequente ausência de oxigênio no sangue. A asfixia pode ser mecânica ou
tóxica. Asfixia tóxica pode-se dar pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e
pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação da asfixia mecânica
são: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão e
esganadura." (JESUS. Damásio de. Direito Penal. Parte Especial. 31ª
edição. Editora Saraiva. Página 100.) Como se vê da prova oral coligida
para os autos, o acusado Onei, não obstante tenha admitido que teria agredido
seu irmão, provocando-lhe lesões que teriam sido a causa de sua morte, jamais
disse que o teria asfixiado, seja por esganadura, seja por imersão. A hipótese
que emerge dos autos seria a de que o recorrente, acreditando que teria matado
a vítima Reginaldo, teria arrastado o suposto cadáver e jogado-o dentro de uma
cisterna, com o provável intuito de ocultar o corpo. Ocorre que, tendo o
relatório de necropsia atestado que a causa mortis se deu por politraumatismo e
asfixia por imersão em meio liquido, verifica-se que a vítima, quando
supostamente jogada na cisterna, ainda estava viva, não obstante acreditasse o
autor que ali estaria dispensando um cadáver. Ora, se o agente acreditava
tratar-se de apenas de um corpo sem vida, tendo como objetivo, em tese,
unicamente ocultar o cadáver, não é possivel atribuir-lhe uma qualificadora
que, nem mesmo eventualmente, pretendeu praticar. Registre-se, mais um vez:
Onei, sempre que inquirido, asseverou que teria dispensado o cadáver do irmão,
jamais tendo suspeitado que ele ainda pudesse estar vivo quando o jogara na
cisterna. Assim, demonstrada a manifesta improcedência da qualificadora, posto
que o acusado jamais pretendeu, nem mesmo eventualmente, utilizar a asfixia
como meio para matar a vítima, somente tendo jogado o corpo na cisterna com a
intenção provável de ocultar o cadáver, acreditando que ele já estaria sem
vida, tenho que imperioso o decote dessa qualificadora. Transcrevo, por
oportuno, os fundamentos do parecer do Parquet federal, que bem abordou o tema
em análise (fl. 421): O Tribunal a quo decotou a qualificadora da asfixia pois
malgrado a necropsia concluir que a morte da vítima ocorrera por imersão em
meio líquido e politraumatismo, a prova oral coligida seria de que não obstante
admitir a agressão ao irmão e as lesões que teriam sido causa de sua morte, o
réu ora recorrido jamais disse tê-lo asfixiado, por esganadura ou imersão,
exsurgindo dos autos que o réu acreditava haver matado a vítima e arrastado já
o suposto cadáver, jogando-o em uma cisterna no intuito de ocultar o corpo,
aceitando o álibi de que o réu acreditasse tratar-se apenas de um corpo sem
vida e assim, ter intenção unicamente de ocultar cadáver entenderam os doutos
Desembargadores impossível atribuir-lhe qualificadora que nem mesmo
eventualmente pretendera praticar; reputou assim comprovar-se a improcedência
da qualificadora por não pretender o réu, nem mesmo eventualmente, asfixiar o
irmão, mas desfazer-se de um cadável (e-STJ, fls. 334/335). [...] As incertezas
existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por
ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo
in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 267.068/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
29/02/2016). Merece, portanto, reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar
ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o
exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal,
constante da sentença de pronúncia. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de
maio de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1258651 MG
2018/0049304-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ
23/05/2019)
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal (arts. 121 ao 361).
9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial:
arts. 121 a 212 do Código Penal. 3
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp
0030900-14.2016.8.13.0342 MG 2018/0049304-7. Site JusBrasil.
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Questão incorreta, não existe diferenciação entre o emprego da asfixia mecânica e tóxica, nem pela doutrina e nem pela jurisprudência. O CP fala em o emprego da asfixia como qualificadora do homicídio, como visto no teor do art. 121, §2º, III. Portanto, a qualificadora do art. 121, §2º, III do CP será aplicado tanto nos casos de asfixia mecânica quanto nos casos de asfixia tóxica.
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Aqui se apresenta UMA NORMA DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, exemplo seguido de uma fórmula genérica em que o julgador poderá ajusta outras condutas que entender semelhante.
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Segundo as lições do professor Rogério Greco (Código Penal comentado; 11 edição; 2017), não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica.
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Segundo Damásio de Jesus, "asfixia é o impedimento da função respiratória e consequente ausência de oxigênio no sangue. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. Asfixia tóxica pode-se dar pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação da asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão e esganadura." (JESUS. Damásio de. Direito Penal. Parte Especial. 31ª edição. Editora Saraiva. Página 100.)
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Gabarito: ERRADO.
A asfixia pode ser mecânica, por estrangulamento, esganadura, enforcamento, ou tóxica, quando a pessoa fica presa em um local onde não há circulação de ar.