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ID
1245316
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Se o homicídio é cometido com emprego de asfixia ele é considerado qualificado. Entretanto, a doutrina e jurisprudência predominante em nosso país entendem que somente se aplica nos casos de asfixia mecânica, não incidindo tal regra (majorante legal) nos casos de asfixia tóxica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Código Penal Anotado - Damásio de Jesus - A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia tóxica pode dar-se pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação de asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estragulamento, afogamento, submersão e esganadura.

    Fé em Deus.

  • ASFIXIA é QUALIFICADORA e NUNCA MAJORANTE.

  • De acordo com o Hungria o texto legal  " não distingue entre asfixia mecânica e tóxica" Sendo esta também  posição do professor Rogério Greco

  • Segundo Rogério Sanches a "asfixia" é o impedimento, por qualquer meio (mecânico - enforcamento, afogamento, estrangulamento, esganadura ou sufocação - ou tóxico - produzidos por gases deletérios) da passagem do ar pelas vias respiratórias... (pag. 66 Curso de Direito Penal).

  • Asfixia: impedimento da função respiratória. Poderá ser:

    * Esganadura- Mãos e pés no pescoço do agente;

    * Estrangulamento - Fios, arames, cordas no pescoço do agente;

    *Enforcamento - o próprio peso da vítima;

    *Sufocação - objeto que impede a entrada do ar: pano ou travesseiro no nariz, na boca;

    *Afogamento - Submersão em meio líquido;

    *Soterramento - Submersão em meio sólido

    *"Imprensamento"- Peso na região do diafragma

    *Uso de gás asfixiante;

    * Confinamento - Reduto fechado sem circulação

  • ERRADO

    É só lembrar que o rol do inciso III, parágrafo 2º é exemplificativo e não taxativo. 

  • Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.


    A asfixia mecânica pode ocorrer pelos seguintes meios:

    a)  estrangulamento: constrição do pescoço da vítima por meio de instrumento conduzido pela força, do agente ou de outra fonte qualquer, desde que não seja o próprio peso do ofendido (exemplos: utilização de corda ou arame apertado pelo homicida). Se for utilizado o peso da vítima, será caso de enforcamento;

    b)  esganadura: aperto do pescoço da vítima provocado diretamente pelo agressor, que se vale do seu próprio corpo (exemplos: mãos, pés, antebraços etc.);

    c)  sufocação: emprego de objetos que vedam o ingresso de ar pelo nariz ou pela boca da vítima (exemplo: colocação de um saco plástico na garganta do ofendido);

    d)  enforcamento: constrição do pescoço da vítima provocada pelo seu próprio peso, em razão de estar envolvido por uma corda ou outro aparato de natureza similar (exemplo: forca);

    e)  afogamento: inspiração excessiva de líquidos, não se exigindo a imersão da vítima (exemplos: afundar alguém em uma piscina ou fazê-la ingerir água até a morte);

    f)  soterramento: submersão em meio sólido (exemplo: enterrar uma pessoa com vida); e

    g)  imprensamento: impedimento da função respiratória pela colocação de peso sobre o diafragma da vítima, de modo que, em decorrência desse peso ou da exaustão por ele provocada, ela não mais seja capaz de efetuar o movimento respiratório. Esse meio é também conhecido como sufocação indireta.


    Por sua vez, a asfixia tóxica pode verificar-se pelas seguintes formas:

    a)  uso de gás asfixiante ou inalação. Exemplo: prender a vítima em um ambiente fechado e abrir a torneira do gás de cozinha; e

    b)  confinamento: colocação da vítima em recinto fechado em que não há renovação do oxigênio por ela consumido. E, atenção, se a vítima for colocada em um caixão e enterrada viva, a causa da morte será a asfixia tóxica por confinamento, e não a asfixia mecânica por soterramento.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).


  • Gab: E

    Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.

    Fonte: Cleber Masson  


    Tal qualificadora ( Asfixia ) e compatível com o privilegio do § 1º ( art. 121)

    Homicídio privilegiado qualificado= Privilegio de natureza subjetiva + Qualificadora de ordem Objetiva.

  • Onde a Lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Avante.

  • A asfixia pode ser mecânica ou tóxica, podendo constituir meio cruel (exemplos: afogamento ou soterramento, entre outros) ou insidioso (exemplo: uso de gás tóxico, inalado pela vítima sem notá-lo).

     

  • GABA: CORRETO


    Emprego de asfixia: asfixia é o  impedimento, por qualquer meio (mecânico- enforcamento,  afogamento,  estrangulamento,  esganadura ou sufocação - ou tóxico -produzido por gases deletérios)  da passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões da pessoa, acarretando a falta de oxigênio no sangue, podendo, dependendo do tempo de suspensão da respiração, causar a sua morte. 

  • O início da questão está correto, quando se afirma que o homicídio é qualificado se cometido com emprego de asfixia. A asfixia é caracterizada pela falta de ar, e pode ser mecânica (nos casos de enforcamento ou estrangulamento) ou tóxica, (provocada por gases letais). O erro está na afirmação de que nos casos de asfixia tóxica não incide a qualificadora.

  • De acordo com o código penal comentado - Rogério Greco -, não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica (produzida por gases deletérios, como óxido de carbono, o cloro, o bromo etc).

  • De acordo com o código penal comentado - Rogério Greco: Não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica (produzida por gases deletérios, como óxido de carbono, o cloro, o bromo De acordo com o codígo comentado do Rogério Greco NÃO há distinção legal entre a mecânica e asfixia, visto que uma comporta a outra. ATÉ MESMO ASFIXIA POR AFOGAMENTO!

     

    Epero ter ajudado, abraços.

  • Qualquer recurso que torne impossível passagem de oxigênio É ASFIXIA.

  • Se o homicídio é cometido com emprego de asfixia ele é considerado qualificado. Entretanto, a doutrina e jurisprudência predominante em nosso país entendem que somente se aplica nos casos de asfixia mecânica, não incidindo tal regra (majorante legal) nos casos de asfixia tóxica.

  • A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. A asfixia tóxica pode dar-se pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação de asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estragulamento, afogamento, submersão e esganadura.

  • Interpretação analógica não é analogia.

  • Errado

    Asfixia (supressão da respiração por qualquer meio, como, exemplificando, enforcamento, esganadura e estrangulamento), constituindo sofrimento atroz.

    Nucci, 2020

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente acerca do entendimento da doutrina e jurisprudência. O CP traz que o homicídio se considera qualificado quando é cometido, entre outros, por asfixia. O emprego da asfixia pode se dar por meio mecânico, como o enforcamento, estrangulamento e afogamento, como também por meio tóxico (com o uso dos gases deletérios). A doutrina não faz distinção entre os tipos de asfixia para caracterizar o homicídio qualificado, como NUCCI (2020) e SANHES CUNHA (2017). Bem como a jurisprudência:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.651 - MG (2018/0049304-7) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : ONEI BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Aduz o Parquet que a matéria tratada no recurso é exclusivamente de direito. Ressalta que não é apontado nenhum outro elemento fático daquele descrito no acórdão, e expressamente reconhecido pela Turma Julgadora, qual seja, o de que a morte da vítima se deu por asfixia por imersão em meio líquido, o que, para este órgão ministerial, representa indício de que a qualificadora correspondente (art. 121, § 2º, III, do CP) deve ser levada para apreciação do Tribunal do Júri, argumento este que, repita-se, é exclusivamente jurídico (fl. 398). Pugna pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido. Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Sustenta o Ministério Público violação dos arts. 121, § 2º, III, do CP, e 413, caput, e § 1º, do CPP. Argumenta que o decisum recorrido amparou o decote da qualificadora do emprego de asfixia não sob o aspecto fático, mas sob a interpretação de que o acusado poderia não saber que a vítima ainda não teria morrido até ser jogada na cisterna que definitivamente a levou ao óbito. (fl. 374). Ressalta que o próprio acórdão reconhece que "o Relatório de Necropsia concluiu que a morte de Reginaldo ocorreu por asfixia por imersão em líquido e politraumatismo" (fl. 374). Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se o acórdão recorrido para que seja restabelecida a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP (asfixia), remetendo-se tal matéria à apreciação do Tribunal do Júri. Conforme relatado, pretende o Parquet a inclusão da qualificadora do inciso III, do § 2º do art. 121 do CP, na decisão de pronúncia, aduzindo a manifesta procedência. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para decotar a qualificadora da asfixia, nos seguintes termos (fls. 329-335): [...] Narra a denúncia que na data provável de 05 de março de 2016, na Fazenda Santa Vitória, situada na zona rural do Municipio de Ituiutaba/MG, Onei, por motivo torpe e mediante asfixia, teria matado seu irmão, bem como teria, ainda, ocultado o cadáver e subtraído bens da casa da vítima. Esclarece a exordial acusatória que o patrão da vítima, Roberto Vieira dos Santos, estranhou o sumiço de seu funcionário e pediu que João Domingues de Lima fosse até o local onde o ofendido morava para saber o que estava ocorrendo. Conta, mais, a inicial acusatória que, chegando ao local dos fatos, João Domingues deparou-se com a casa de Reginaldo trancada e com os móveis todos em desordem, além de um colchão queimado, as paredes rabiscadas, ração e frangos mortos espalhados pelo chão. Relata, ainda, a prefacial acusatória que João Domingues passou a procurador pelo ofendido nos arredores da casa, oportunidade em que viu a cisterna aberta e, ao se aproximar, percebeu que havia um cadáver em seu interior. Acionada, a policia militar chegou ao local e constatou tratar-se da vítima Reginaldo, cuja morte foi provocada por asfixia por imersão em meio líquido e politraumatismo. Descreve, ademais, a vestibular acusatória que, após intensas investigações, restou apurado que o autor do delito seria o acusado Onei que reiteradamente ameaçava seu irmão em virtude de uma herança que eles tinham para dividir. Por fim, diz a proemial que Onei teria tentado tapar a cisterna, com a intenção de ocultar o cadáver de seu irmão e antes de deixar o local do crime, teria subtraído um pen drive, um par de botinas e um rádio, tudo de propriedade de Reginaldo. [...] Todavia, quanto à qualificadora do emprego de asfixia, prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, penso que a mesma deve ser decotada. É verdade que o Relatório de Necropsia concluiu que a morte de Reginaldo ocorreu por asfixia por imersão em meio líquido e politraumatismo (fl. 23). Segundo Damásio de Jesus, "asfixia é o impedimento da função respiratória e consequente ausência de oxigênio no sangue. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. Asfixia tóxica pode-se dar pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação da asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão e esganadura." (JESUS. Damásio de. Direito Penal. Parte Especial. 31ª edição. Editora Saraiva. Página 100.) Como se vê da prova oral coligida para os autos, o acusado Onei, não obstante tenha admitido que teria agredido seu irmão, provocando-lhe lesões que teriam sido a causa de sua morte, jamais disse que o teria asfixiado, seja por esganadura, seja por imersão. A hipótese que emerge dos autos seria a de que o recorrente, acreditando que teria matado a vítima Reginaldo, teria arrastado o suposto cadáver e jogado-o dentro de uma cisterna, com o provável intuito de ocultar o corpo. Ocorre que, tendo o relatório de necropsia atestado que a causa mortis se deu por politraumatismo e asfixia por imersão em meio liquido, verifica-se que a vítima, quando supostamente jogada na cisterna, ainda estava viva, não obstante acreditasse o autor que ali estaria dispensando um cadáver. Ora, se o agente acreditava tratar-se de apenas de um corpo sem vida, tendo como objetivo, em tese, unicamente ocultar o cadáver, não é possivel atribuir-lhe uma qualificadora que, nem mesmo eventualmente, pretendeu praticar. Registre-se, mais um vez: Onei, sempre que inquirido, asseverou que teria dispensado o cadáver do irmão, jamais tendo suspeitado que ele ainda pudesse estar vivo quando o jogara na cisterna. Assim, demonstrada a manifesta improcedência da qualificadora, posto que o acusado jamais pretendeu, nem mesmo eventualmente, utilizar a asfixia como meio para matar a vítima, somente tendo jogado o corpo na cisterna com a intenção provável de ocultar o cadáver, acreditando que ele já estaria sem vida, tenho que imperioso o decote dessa qualificadora. Transcrevo, por oportuno, os fundamentos do parecer do Parquet federal, que bem abordou o tema em análise (fl. 421): O Tribunal a quo decotou a qualificadora da asfixia pois malgrado a necropsia concluir que a morte da vítima ocorrera por imersão em meio líquido e politraumatismo, a prova oral coligida seria de que não obstante admitir a agressão ao irmão e as lesões que teriam sido causa de sua morte, o réu ora recorrido jamais disse tê-lo asfixiado, por esganadura ou imersão, exsurgindo dos autos que o réu acreditava haver matado a vítima e arrastado já o suposto cadáver, jogando-o em uma cisterna no intuito de ocultar o corpo, aceitando o álibi de que o réu acreditasse tratar-se apenas de um corpo sem vida e assim, ter intenção unicamente de ocultar cadáver entenderam os doutos Desembargadores impossível atribuir-lhe qualificadora que nem mesmo eventualmente pretendera praticar; reputou assim comprovar-se a improcedência da qualificadora por não pretender o réu, nem mesmo eventualmente, asfixiar o irmão, mas desfazer-se de um cadável (e-STJ, fls. 334/335). [...] As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Merece, portanto, reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, constante da sentença de pronúncia. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1258651 MG 2018/0049304-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 23/05/2019)

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts.  121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 0030900-14.2016.8.13.0342 MG 2018/0049304-7. Site JusBrasil.
  • Questão incorreta, não existe diferenciação entre o emprego da asfixia mecânica e tóxica, nem pela doutrina e nem pela jurisprudência. O CP fala em o emprego da asfixia como qualificadora do homicídio, como visto no teor do art. 121, §2º, III. Portanto, a qualificadora do art. 121, §2º, III do CP será aplicado tanto nos casos de asfixia mecânica quanto nos casos de asfixia tóxica.

  • Aqui se apresenta UMA NORMA DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, exemplo seguido de uma fórmula genérica em que o julgador poderá ajusta outras condutas que entender semelhante.

  • Segundo as lições do professor Rogério Greco (Código Penal comentado; 11 edição; 2017), não há distinção legal entre asfixia mecânica e asfixia tóxica.

  • Segundo Damásio de Jesus, "asfixia é o impedimento da função respiratória e consequente ausência de oxigênio no sangue. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. Asfixia tóxica pode-se dar pelo ar confinado, pelo óxido de carbono e pelas viciações do ambiente. Os processos de provocação da asfixia mecânica são: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento, submersão e esganadura." (JESUS. Damásio de. Direito Penal. Parte Especial. 31ª edição. Editora Saraiva. Página 100.)

  • Gabarito: ERRADO.

    A asfixia pode ser mecânica, por estrangulamento, esganadura, enforcamento, ou tóxica, quando a pessoa fica presa em um local onde não há circulação de ar.