SóProvas


ID
1245319
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


No caso de roubo de veículo automotor no Estado de Santa Catarina, em sendo a res furtiva transportada pelo assaltante para o Estado do Rio Grande do Sul, onde vem a guardá-la; tal conduta gerará uma causa de aumento de pena, expressamente prevista no tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.  § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:  I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;  II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;  III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.  IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Bons estudos!
  • Fica a dica, galera:

    * se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de FURTO, vira FURTO QUALIFICADO, com pena de reclusão de 3 a 8 anos. 155, § 5º.

    * se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de ROUBO, incide AUMENTO DE PENA, de 1/3 até 1/2. 157, IV.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O tipo penal roubo é um crime complexo, de dupla objetividade jurídica. Protege dois bens jurídicos, quais sejam: o patrimônio e a integridade física da pessoa. Evidentemente que só é punida uma conduta, pelo princípio da consunção. No caso concreto, o agente transportou a res furtiva para outro estado da federação, logo sua conduta se ajusta aos termos do artig o157, §2º, inciso IV do Código Penal, configurando assim, o aumento de penal.

  • EU lembro da seguinte forma:
    Levou o carro pra outro estado ou exterior:
    NO furto, que é crime mais suave, é qualificadora (mais cruel).
    No roubo, que é crime mais cruel, é causa de aumento (mais suave).
    É só lembrar dos opostos quanto ao transporte do veículo!
    Espero ter contribuído!

  • Lembrando que a doutrina entende ser inadmissível o reconhecimento da tentativa de furto qualificado pelo transporte de veículo para outro Estado ou para o exterior diante da redação do dispositivo, de modo que o delito alcança a consumação quando há a efetiva transposição da fronteira, independentemente da intenção do autor em fazê-la. 

  • É qualificadora ou causa de aumento de pena? Eu vejo como qualificadora, aumento de pena está no §1º. Muitas bancas cobram essa diferença. 

  • QUESTÃO CORRETA.

    O § 2º do art. 157 traz CINCO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O ROUBO.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º Apena aumenta-se de UM TERÇO até a METADE:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA (obs: deve existir potencial lesivo, para que ocorra esta majorante);

    II - se há o CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    III - se a VÍTIMA está em SERVIÇO de TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.

    IV - SE A SUBTRAÇÃO for de VEÍCULO AUTOMOTOR que venha a ser transportado para outro ESTADO ou para o EXTERIOR;

    V - se o AGENTE mantém a vítima em SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE.


  • Glaucilene, vou te dar o bizu e você nunca mais vai errar a diferença entre qualificadora, aumento de pena e tipo equiparado. 

    Qualificadora - quando o tipo penal fixa pena maior, é qualificadora. Usando o mesmo exemplo do art. 157, o §3º é a conduta qualificada, pois no próprio tipo aponta pena maior (roubo simples - 4 a 10 anos, roubo qualificado pela morte - 20 a 30 anos)

    Causa de aumento de pena - quando o tipo penal traz frações a serem acrescentadas na pena. Sempre que você ver "aumenta-se de 1/3" "aplica-se em dobro", etc. estamos diante de causa de aumento. Usando novamente o exemplo do 157, o §2º traz as causas de aumento de pena (a pena aumenta-se de um terço até metade).

    Já o tipo equiparado sempre traz, logo no começo, a seguinte redação: "nas mesmas penas". Ai teremos o tipo equiparado!!


    Espero ter ajudado!!

  • Luciano Carvalho, o dispositivo apontado por você diz respeito à qualificadora do furto e não do roubo, como menciona a questão (inclusive fala de aumento de pena). Vejamos:
    *********TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR********
    FURTO - QUALIFICADORA Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
    ROUBO - AUMENTO DE PENA

        Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 


    AGORA, ESSA QUESTÃO NÃO DEVERIA FAZER PARTE DO ASSUNTO "CTB", MAS SIM AO CP APENAS.


  • Para os que erraram, era muito fácil de confundir a questão, mas para elucidar a questão e nunca mais errarmos, vejamos:


    Quando é crime de Furto, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma qualificadora.

    Quando é crime de Roubo, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma majorante.


    Situação de transportar o veiculo para outro estado ou exterior.

     Furto -> Qualificadora

    Roubo -> Majorante

     ..

    .Só para complementar, a única situação que vai qualificar o roubo é a lesão grave ou morte.

  • Para expandir o conhecimento, vale ressaltar que:

    na QUALIFICADORA do furto (art. 155,§5 CP) e na MAJORANTRE do roubo (157,§2,IV,CP) ambas EXIGEM QUE O VEÍCULO TRANSPONHA A FRONTEIRA ("venha a ser transportado").

    na MAJORANTE da lei de tóxicos (art. 40, V lei 11343/06), NÃO SE EXIGE que a DROGA TRANSPONHA A FRONTEIRA. É o que diz o INFO 808/STF:

    Tráfico de entorpecente e transposição de fronteira
    A incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 [“Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”] não demanda a efetiva transposição da fronteira da unidade da Federação. Seria suficiente a reunião dos elementos que identificassem o tráfico interestadual, que se consumaria instantaneamente, sem depender de um resultado externo naturalístico. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a não incidência da mencionada majorante, porque o agente teria adquirido a substância entorpecente no mesmo Estado em que fora preso. Segundo o Colegiado, existiriam provas suficientes quanto à finalidade de consumar a ação típica, a saber: a) o paciente estava no interior de ônibus de transporte interestadual com bilhete cujo destino final seria outro Estado da Federação; e, b) a fase da intenção e a dos atos preparatórios teriam sido ultrapassadas no momento em que o agente ingressara no ônibus com a droga, a adentrar a fase de execução do crime. O fundamento da punição de todos os atos de execução do delito responderia ao fim político-criminal e preventivo que presidiria o Direito Penal. Essa a razão porque a tentativa seria punível, em atenção à necessidade político-criminal de estender a ameaça ou cominação penal, prevista para os tipos delitivos consumados, também às condutas que, embora não consumassem o delito, estariam próximas da consumação e se realizariam com a vontade de obter essa efetividade. Consoante a dogmática penal, o âmbito do fato punível começaria quando o sujeito iniciasse a execução do delito diretamente por fatos exteriores, ainda que não fosse necessário o efetivo começo da ação tipificada no verbo nuclear do tipo penal. Assim, o transporte da droga, uma vez iniciado, se protrairia no tempo, a revelar crime de consumação permanente. Isso permitiria o flagrante durante a execução desse transporte. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a causa de aumento versada no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006. Apontava que haveria distorção no fato de se ter como consumado crime interestadual e tentado quanto à causa de aumento de pena.
    HC 122791/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.11.2015. (HC-122791)

  • Resposta: Certo

    O agente responde por furto qualificado, pois transtoou para outro estado.

  • Vale lembrar que a LEI Nº 13.654/18 realizou algumas alterações nesse artigo (Art. 157). 

     

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) Passou para o parágrafo § 2º-A

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.     (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) NOVIDADE!!! Nova majoração e nova hipótese.

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;     (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Aumentou de 15 para 18 anos.

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • 1) Furto? Levou o carro para outro Estado ou Exterior? É FURTO QUALIFICADO.

     

    2) Roubo? Levou o carro para outro Estado ou Exterior? É ROUBO MAJORADO.

     

     

  • Se for trasportado para o DF não há a causa de aumento.

  • Gabarito: Certo

    A pena aumenta-se de um terço até metade:

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • A transposição de fronteira para Estado ou Exterior configurará o furto qualificado ou robo majorado, havendo a grave ameaça, neste caso.

  • Código Penal:

        Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;         

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.           

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.         

            § 3º Se da violência resulta:     

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • * se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de FURTO, vira FURTO QUALIFICADO, com pena de reclusão de 3 a 8 anos. 155, § 5º. (QUALIFICADORA – PATAMAR MÍNIMO E MÁXIMO)

    * se o carro for transportado para outro Estado ou para o exterior, objeto de ROUBO, pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa + incidência de AUMENTO DE PENA, de 1/3 até 1/2. 157, IV. (CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO)

    Complementando o excelente comentário do Magistrado Lenhador.

  • GABARITO CERTO

    Quando é crime de Furto, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma qualificadora.

    Quando é crime de Roubo, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma majorante

  • pra não confundir com o aumento de pena do roubo:

    roubo só tem uma qualificadora (lesão grave ou morte - latrocínio), o resto é causa de aumento de pena;

    e no furto só tem um caso de aumento de pena (período noturno), o resto é qualificadora.

  • É só lembrar que a única majorante do Furto é o "Repouso Noturno".

    Logo, quando é crime de Furto, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma qualificadora.

  •  Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio      

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Majorantes        

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Crime hediondo)         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;         

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    (Crime hediondo)        

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.    

    Qualificadoras        

    § 3º Se da violência resulta: 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  (Crime hediondo)              

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    (Crime hediondo)

  • Quando é crime de Furto, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma qualificadora.

    Quando é crime de Roubo, o transporte do veiculo para outro estado ou exterior figura uma majorante