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ID
1245322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada.

Alternativas
Comentários
  • "Haverá crime de estelionato se o dolo anteceder à posse da coisa. Assim, caracteriza o crime do art. 171 do CP, e não o do art. 168, a conduta daquele que faz um contrato como artifício para se locupletar com a apropriação do bem locado". (Sanches, Rogério).


    Correta!

  • Questão mal formulada

    No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono.  (até aqui está CORRETO)   

    Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. (Nesta assertiva deveria informar se o agente PEGOU o bem e se este foi entregue de forma VOLUNTÁRIA após ter sido CONVENCIDO pelo AGENTE . = ESTELIONATO ou se a vitima entregou o bem POR VONTADE PRÓPRIA = APRÓPRIAÇÃO INDÉBITA, independentemente de premeditação ) (neste ponto a questão estaria ERRADA por falta de elementos para caracterizar o estelionato)

  • Retirado da obra do Cleber Masson:

    "Dolo e distinção entre apropriação indébita e estelionato


    Apropriação indébita e estelionato são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Mas um importante ponto de distinção entre estes delitos repousa no momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio.


    Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar. Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país.


    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção. Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças".

  • Concordo com o colega Eduardo Lima.   "...se o agente, de forma premeditada, PEGA o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato...",   acredito que para se configurar o estelionato o agente deveria RECEBER a coisa, o fato de ele "pegar" induz uma conduta comissiva, ou seja, não houve voluntariedade da vítima na entrega, o que já descaracteriza o crime.  ficou confusa a afirmativa, faltou mais informações.

  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.


  • "perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono".

    Pra mim a questão está flagrantemente incorreta. Isso porque o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente PASSA A SE COMPORTAR COMO VERDADEIRO DONO DA COISA (animus rem sibi habendi), não sendo necessário qualquer pedido do antigo dono e negativa do agente para caracterizar o crime.. enfim!

  • Elementos do estelionato: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Onde está a fraude? Uma vez que o objeto foi entregue de maneira livre. Pela ausência de elementos na questão parece-me excesso de maucaratismo, conduta atípica.

  • poxa questao foi ridicula.

  • Acontece é que o agente induz a vítima a acreditar que ele (autor) é de confiança. O fato do dolo ser antes ao recebimento da coisa alheia já faz com que se caracterize a fraude no quesito confiança, ou seja, estelionato. 

    As questões são parecidas, o que o candidato deve gravar é o seguinte: dolo antes, estelionato; dolo após, apropriação indébita.
  • Alguém me esclareça uma dúvida: um dos critérios que diferencia o estelionato do furto mediante fraude é a expectativa da vítima de ver a coisa de volta ao seu patrimônio. 

    A segunda parte da questão narra uma situação que, na minha opinião, configura furto mediante fraude, já que a vítima entrega a coisa voluntariamente com a expectativa que retorne ao seu poder. Seria estelionato se a fraude do agente fizesse com que a vítima entregasse a coisa sem esperá-la de volta. 

    Exemplo 1: o sujeito solicita um automóvel para test-drive já almejando subtraí-lo, a concessionária entrega o veículo esperando o seu retorno. Ou seja, é furto mediante fraude. 

    Exemplo 2: O agente induz a vítima a erro, fazendo a entregar o veículo, sob o pretexto de uma compra e venda, já pretendendo dar o calote. Isso é estelionato, já que a vítima não tem a expectativa do retorno do automóvel.  

  • No furto mediante fraude o agente engana a vitima para que ela deixe a vigilância do bem e assim subtrair. É o meio facilitador. Como é o caso do exemplo citado do teste drive, a fraude foi utilizada p que o agente tivesse acesso facilitado ao veículo e assim subtraí-lo. A vontade de alterar a posse é unilateral.
  • Segundo Rogério Sanches:

    “A vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário). Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave a ameaça ou fraude, pois do contrário, configurar-se-á delito de roubo (art. 157) ou estelionato (art. 171). E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não devolvê-la, há furto (art. 155)”.  Grife nosso.  

    Manual de Direito Penal (2016), v. único, p. 321

  • Que questão horrível!

  • PERPETUANDO-SE é diferente de CONSUMOU-SE.

  • É evidente que não caracteriza estelionato, pois o receptor não "induziu ou manteve" a vitima em erro.

  • Parece que os cargos de juiz, promotor e titular de cartório são para os escolhidos.

  • "(...) E NO ÂMBITO DA LEGITIMIDADE SE INSERE A BOA-FÉ, VEZ QUE O AGENTE RECEBE A COISA JÁ COM A INTENÇÃO DE NÃO DEVOLVÊ-LA, HÁ FURTO (ART. 155)." - ROGÉRIO SANCHES, in "CP para concursos", 2017, P. 530.

    E esse gabarito maroto aí? Estelionato? É forçar demais, hein? 

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!!

     

    APROPRIACÃO INDEBITA-->>>Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé,e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se("perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono")

     

     

    ESTELIOTANO--->>>O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se.Assim,aplica uma fraude e então apropriar-se do bem.("se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada").

     

    Portanto,questão corretíssima!!!

     

    Bons estudos!!!!!

     

     

  •  Por favor, para os que defendam ou não defendam o gabarito postem as referências

     

    Momento de surgimento do dolo – diferença entre apropriação indébita e estelionato


    O que diferencia a apropriação indébita do estelionato é o momento em que surge o dolo.
    Se antes de ter a posse ou a detenção sobre a coisa, o delito será o de estelionato; se após a
    posse ou detenção da coisa, será o de apropriação indébita.
    Na apropriação indébita o dolo é subsequente, enquanto no estelionato é ab initio. No primeiro, o agente
    recebe a posse ou a detenção de quem de direito, e, em momento posterior inverte esse título, passando a
    dispor da coisa como se dono fosse, enquanto no estelionato o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro
    quem a entrega (TJMG, AC 1.0440.05.001424-8/001, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJ 6/3/2009).

     

    Direito penal - Rogerio Greco, 2017 - pág 931.  

  • CERTO

     

    "No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada."

    Perceba que no Estelionato o DOLO é ANTECEDENTE

    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Já na Apropriação Indébita, inicialmente, o agente não tinha dolo em se apropriar da coisa, o Dolo é SUBSEQUENTE, ou seja, o agente só passa a "PENSAR EM SE APROPRIAR DA COISA" após possuir a posse

     Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Apesar de acertar, achei mal formulada.

     

    Se ele pega, pode ser furto, não!? Agora, se ele se utiliza de fraude para que outrem o entregue seria estelionato.

  • perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono??

    Pensei que era no momento que ele dispunha do bem como seu, no momento em que inverte o ônus sobre a coisa

  • CRÍTICA/REFLEXÃO -->Complicado, não gostei da redação, é preciso que o autor tenha o ânimo de se apropriar, não basta ele negar-se a devolver o bem ao dono, existem hipóteses nas quais é lícito ao autor exercer direito de retenção. 

  • Requisito da apropriação indébita é a inversão do animus do agente. Inclusive, este é o seu momento consumativo: quando a boa-fé transforma-se em assenhoramento.

  • Embora costume-se dizer, genericamente, que a apropriação indébita se consuma no momento da inversão do ânimo, esse instante é extremamente inexato por se tratar de aspecto puramente subjetivo. [...] Assim, na prática pode-se dizer que o delito se consuma no momento em que o agente, de alguma maneira, exterioriza, dá sinais inequívocos de que passou a se comportar como dono.

    Direito Penal Parte Especial Esquematizado - 2016 - Pg.448

  • A questão está equivocada ao inserir o verbo no imperativo "exige-se", tendo em vista que o tipo penal não condiciona para configurar o crime de apropriação indébita a quebra de confiança por parte do agente, teria essa condição apenas se fosse o caso de aumento de pena, conforme tipifica a norma legal, vejamos:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

  • Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar.

    Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país. Veja que o dolo (a intensão) só veio depois, isto é, ele não possui a intensão de ficar, pois essa só surgiu depois.

    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção.

    Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças.

  • Discordo totalmente desse gabarito.

    Para configurar o ESTELIONATO, o bem deve ser ENTREGUE pela vítima, e não PEGO pelo agente, como informado na questão: "...o agente pega o bem".

    Vejo, que nesse caso, o simples FURTO.

    Bons estudos.

  • Verdade, Fabiano, no estelionato o bem é entregue espontaneamente pela vítima induzida ou mantida em erro pelo agente, seria o caso de furto mediante abuso de confiança na hipótese de o agente desde o início planeja subtrair o bem ou apropriação indébita, caso o dolo seja superveniente.
  • Se o agente já receba a coisa na intenção de não devolvê-la não seria furto?

  • No crime de estelionato o agente emprega uma fraude e mantém a vítima em erro. A questão nada fala nesse sentido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.

  • Confesso que essa questão é boa.

    CERTO!

  • cadê a fraude ????????????

  • Cara, pra mim isso é furto. Não fala "induzindo ou mantendo alguém em erro".

    Ao meu ver isso é furto.

  • Filipe Fonseca de Freitas, furto não tem nada a ver com isto kkkk

    estelionato é quando a propria vitima entrega o bem ao agente, no furto você entrega o bem ao bandido? temos que ter cuidado com o que falamos, pode prejudicar outras pessoas rsrs, pelo que percebi o QCONCURSO é uma especie de comunidade com o pensamento socialista, todo mundo é concorrente mas ao mesmo tempo todos são amigos se ajudando...

  • Carlos Henrique, é tipificado fraude quando utiliza meios de "destração".

  • Na verdade, no crime de apropriação indébita, não se exige "quebra da confiança" como aduz a questão. É esse o entendimento de Bruno Gilaberte : "Rompendo com a tradição esposada por várias codificações europeias, baseadas no modelo frânces, a lei brasileira não exigiu, como requisito ou elementar do delito, o abuso de uma relação de confiança, ainda que, no mais das vezes, isso seja verificado na prática." (Coleção Crimes em Espécies- crimes contra o patrimônio- 2ª ed. 2020, Ed. Freitas de Bastos- p. 220).

    Muito provavelmente a banca seguiu entendimento doutrinário próprio, algo muito comum em provas pro MP, especialmente em São Paulo.

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Eu queria saber onde ta fraude que o cara empregou nessa questão! A simples premeditação não caracteriza o estelionato. Minha afirmação esta errada baseando-se no texto da questão?

  • Gab. certo 

  • Quebra de confiança? me fala aonde no direito penal brasileiro é obrigado a ter quebra de concfiança para ocorrer a apropriação...

  • No momento em que o agente se nega a devolver?

    Pesei que fosse no momento da inversão do ânimo do agente!

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Na apropriação indébita o Dolo de assenhoramento é POSTERIOR.

    No Estelionato o Dolo de assenhoramento é ANTERIOR.

  • pensei que era no momento em que ele passasse a agir como dono

  • Qual foi o meio Fraudulento??? Como a banca pode dizer q foi estelionato se não houve meio fraudulento? Houve furto, isso sim.

  • Furto x Apropriação Indébita x Estelionato:

    O exemplo mais simples é o do LIVRO. Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.

    -

    Quanto aos comentários questionando sobre a consumação da apropriação indébita no momento da recusa, confira o ensinado no material do Estratégia Concursos:

    Deste modo, a consumação do delito se dá com a inversão do título da posse, isto é, o agente deixa de possuir em nome alheio (alieno domine) para possuir como dono (causa dominii). Portanto, é um elemento subjetivo, que deve ser demonstrado por um ato exterior, algo que transcenda o simples elemento anímico, a mera vontade do agente. A inversão do título ou da natureza da posse pode se consubstanciar na recusa em devolvê-la, quando o agente demonstra que a tomou para si, ou em algum ato de disponibilidade, em razão de só o proprietário poder dispor da coisa.

    To the moon and back

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida para verificar se está correta ou não.

    O crime de apropriação indébita pressupõe um acordo de vontades pelo qual a vítima entrega uma coisa móvel para o agente que a obtém sem o intuito de se apoderar dela. Assim, num primeiro momento, a posse da coisa é lícita, mas, em sequência, há a quebra desse acordo de vontade e o agente inverte o título da posse, passando a exercê-la com animus domini e, portanto, ilicitamente. 

    No delito de estelionato, o agente obtém a coisa para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos do artigo 171 do Código Penal. Decorre da própria natureza da conduta relativa ao crime de estelionato, que o intuito do agente desde o início seja o de ter a coisa para si a fim de auferir vantagem ilícita.

    Na assertiva contida na questão, é utilizada a expressão "pega o bem" sem qualquer referência ao emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento, o que, ao meu sentir, pode gerar celeuma, pois a conduta descrita se enquadra também no tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que prevê o crime de furto.

    Não obstante, parece que o que a banca examinadora quer tratar é do momento o qual o agente dos delitos de apropriação indébita e de estelionato formam o dolo de retirar da vítima a coisa que obtém para si ou para outrem, conforme o caso.

    Levando em considerações esses elementos, tem-se que a assertiva constante da questão está correta.



    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão linda! Uma verdadeira aula.

  • Se vc pega o bem, não é estelionato. Mas o cara tem que adivinhar que pegar é o mesmo que receber.

  • Ele pegou o bem, não recebeu..logo se trata de furto. Houve um equivoco da banca, e pior, a questão nem anulada foi