SóProvas


ID
1245331
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código Penal prevê o crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” nos seguintes termos:

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

    § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Bons estudos!


  • Pessoal, bom dia!

    Errei essa questão por considerar tal ação como falsidade ideológica (art 299), já que o que possui "vício" é o conteúdo do documento e não a sua forma (art 297 falsidade doc. púlico).

    Alguém poderia explicar como diferenciar?

    Obrigado

  • Kaio,

    É o seguinte: o documento foi alterado, mudando uma informação que estava presente. A literalidade do art. 297 abarca essa situação.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, a diferença entre os núcleos falsificar e alterar é no sentido de que, no primeiro caso, o documento não exite, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipóteses, o documento existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. 

    Na falsidade ideológica, o documento é originário, foi produzido de maneira correta e pelo órgão competente. Contudo, já consta a informação inverídica. No exemplo, a informação correta existia e o documento foi confeccionado com ela, mas sofreu alteração posteriormente. 

    Talvez a duvida tenha residido na parte do art. 299 que diz "...inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita..." Mas nesse tipo penal, não há qualquer informação constante no documento e, por isso, não foi modificada, mas inserida, caracterizando a falsidade ideológica.

    Portanto, a análise do núcleo do tipo não resta dúvida que é falsificação de documento público: modificar. 

    Isso aí. Abraços

  • o tipo penal da adulteração do chassi fala: adulterar do componente ou equipamento!!! a adulteração foi do documento!!!! logo, crime de falsificação de documento!!

    Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


  • Gente, até hoje não entendo muito bem a diferença de falsidade ideológica e falsidade documental, mas essa tava fácil. Bastava saber que é elementar da falsidade ideológica o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos: 

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    A questão tão somente fala que houve modificação, mas não falou se foi em um processo ou algo do tipo, aí ficou fácil.



  • Na minha opinião a resposta da banca foi dada como certa porque para caracterizar a FALSIDADE IDEOLÓGICA  deverá existir o dolo específico contido no artigo 299 do Código Penal.

  • Galera sem muita discussão, o crime é de falsificacao de documento publico. Art. 297, "alterar" é modificar, a questao é somente essa. 

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. 

    Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro

    A questão fala do Art. 297 (falsidade material) e não ideológica (informação constante no documento)

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Fabiano meu broder, a questão é clara, fala de falsificação de documento público....


    Falsidade material (297) exige o dolo " para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo..........." 

  • Pessoal, 98% das questões que trazem o tema FALSIDADE IDEOLÓGICA, irão incluir na pergunta da prova os termos "OMITIR" e/ou "INSERIR DECLARAÇÃO FALSA".

    Daí eu pergunto: A questão perguntou se houve "omissão" ou "inserção" de informação no documento do carro?
    NÃO!

    Logo, não poderia ser falsidade ideológica.

  • Muito boa a observação do Fernando.

    A questão fala em modificação do número no documento público e não as expressões omitir ou FAZER  inserir.

  • dentificação veicular PLACA 

  • A questão fala de  "modificação do numerário do chassi contido no DOCUMENTO de um veículo" e não diretamente no veículo

    CP

    "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."


  • Acredito que muitas pessoas marcaram como errado por achar que se tratava de falsidade ideológica ao invés de falsificação material. Segue um link que distingue de forma bem simples os dois conceitos além de elucidar a respeito da diferença entre papel público, documento público e documento privado. Espero ter ajudado boa sorte a todos.

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm
  • Ráááá...Pegadinha do Malandro!

  • "contido no documento" gab:CERTO

  • Dica de ouro para o Cespe: Soletrando

  • Pegadinha, que CESPE DESGRAÇADA! kkkkkkkk

  • "contido no DOCUMENTO".

    Cespe e suas pegadinhas. kkkk

  • Colegas, como a questão pode ser pegadinha da Cespe se a banca é a  MPE-SC?

  • Gabarito: Certo

    Gente com todo respeito, se analisarmos expressamente o cp ART. 311 já se presume-se que não seria (Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor), porque foi uma MODIFICAÇÃO contida no DOCUMENTO, agora realmente tem que está atento porque Cespe é demais kkkkkkkkk!

  • Nossa eu passei batido "no documento" e marquei como errado. Hora de errar é agora !

     

     

    2 observações: 
    1- A banca não é CESPE, é MPE (eles pegam nos detalhes - odeio essa banca).
    2- Adulterou -> documento -> 297  CP
    Adulterou -> chassi / sinal identificador - > 311 CP


    Juntos somos foortes, PRF Brasil!! 
     

  • Senhores, a questão é, deveras, simples. Aliás, para quem tem certa dificuldade em diferenciar os crimes de falsificação material e o delito de falsidade ideológica, sugiro que indaguem a si próprios: "esse documento é passível de ser periciado"? Ora, em se tratando de falsificação de documento público ou particular, obviamente o exame pericial será capaz de constatar a falsidade. Por outro lado, em havendo falsidade ideológica, a perícia é desnecessária, até porque nada conseguirá provar, vez que o documento, em seu aspecto material, é verdadeiro, mas o conteúdo é falso, logo a prova se dará por outros elementos, mormente a testemunhal.

  • Se é no DOCUMENTO é claro meu caro Watson.

     

    GAB: C

  • A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • Teoricamente, não dá pra saber, pode ser falsidade ideológica também. Eu percebo que quando é pra ser falsidade ideológica, eles colocam o dolo específico bem claro, caso contrário, fica remanescente o documento público falso mesmo.

  • Gab C

    Art. 297

    -> Não transeunte, formal, consumação antecipada, resultado cortado.

    Preocupa-se com a forma do documento público, pois a falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade. Esta é a razão de falar em falsidade material.

    É o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro alterado. Além de funcionar como objeto material, o documento público também atua como elemento normativo do tipo, pois a compreensão do seu significado reclama um juízo de valor de índole jurídica.

    Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.

    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:

    1.ª espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.

    2.ª espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.

  • Palavras de Emerson Castelo Branco: "Na falsidade ideológica (ou pessoal), ensina Damásio de Jesus"o vício incide sobre as declarações que objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.

  • Trata-se de falsificação de documento público (art. 297, CPB), pois, conforme se infere da assertiva, o agente não tinha autorização para criar o documento do veículo.

    "Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documentos públicos e particulares - o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela adulteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia lançada nele, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo. Daí a razão de o crime de falsidade ideológica ser também conhecido como falso ideal, falso moral ou falso intelectual. O ponto marcante da falsidade ideológica repousa no conteúdo falso lançado pela pessoa legitimada para a elaboração do documento. Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela sua emissão, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material. (Masson, Código Penal Comentado, 4ª ed., pág. 1.252) - grifo próprio.

  • Quem não leu "documento" e foi marcando logo de cara, achando a questão fácil dá um joinha!

  • Boa pra PRF essa, anota aí.

    1. Adulteração/remarcação no chassi, sinal identificador (ex: placa), componente, ou equipamento = art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor)
    2. Adulteração no documento, mesmo que referente ao número do chassi, placa, e afins = art. 297 (falsificação de documento público).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    O crime de falsificação de documento está previsto no art. 297 do Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Já o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no art. 311 do CP:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O objeto material do crime de falsificação de documentos é o próprio documento falsificado ou alterado.

    Já o objeto material do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é o chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor.

    O enunciado da questão fala que o numerário do chassi contido no documento foi modificado. Dessa forma, o crime só pode ser o de falsificação de documento (art. 297, CP) cometido com a conduta de alterar documento público e não o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), pois o que foi alterado foi o documento.

    Gabarito: correto.
  • Certo.

    Sem mais delongas, falsificou o documento do veículo.

  • Questãozinha boa pra PRF...

    Falsificar CRLV --> Falsificação de documento público

    Adulterar chassi ( nº VIN) --> Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

    Plenamente possível, no mesmo contexto fático, o concurso de crimes...

  • A falsidade não recaiu sobre o veículo!

    Falsificação de documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor ( Art. 311 )

    Pune quem adulterar (modificar) ou remarcar (marcar de novo) número de chassi (estrutura que suporta os elementos que integram o veículo- carroceria) ou qualquer sinal identificador (registro que serve para individualizar o objeto dos demais) 127 de veículo automotor (todo o veículo motorizado que serve normalmente para o transporte viário de pessoas ou coisas, como, por exemplo, carro, caminhão, motocicleta etc.), de seu componente (portas, vidros etc.) ou equipamento (iluminação das placas etc.)

    Bons estudos!