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ID
124534
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial, à exceção de uma.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil (18 anos) e não forem legalmente impedidos (militares, juízes, servidores públicos federais, etc).

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, ( Neste caso não poderia) se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial. ( a Duvida é que o CC não fala nada sobre autorização marital)

    Algeum poderia ajudar-me?

  • Os primeiros comentários não abordam a questão.. o comentário da Natalia está correto...
    A mulher casada não pode constituir sociedade com o seu conjuge.... porém com as demais pessoas ela é livre...
  • Não sei o porquê, mas o QC apresentou pra mim como sendo a alternativa C o gabarito. Achei estranho e fui no site da FGV para ver o gabarito. E o gabarito correto é a letra D. Aqui vai o gabarito comentado pela própria FGV:

    GABARITO COMENTADO:
    As seguintes alternativas indicam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial:
    (A) O empresário cuja falência foi decretada só poderá voltar a exercer a atividade empresarial após areabilitação, conforme dispositivo da lei que regula a falência do empresário e da sociedade empresária(Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005): “Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualqueratividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,respeitado o disposto no § 1.° do art. 181 desta Lei.”
    (B) Segundo dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35, de 14 demarço de 1979): “Art. 36. É vedado ao magistrado:
    I - exercer o comércio ou
    participar de sociedadecomercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;”.
    (C) Segundo dispositivo do Estatuto dos Militares (Lei n.° 6.880, de 9 de dezembro de 1989): “Art. 29.Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”
    (E) Segundo dispositivo da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994): “Art. 35. Não podem ser arquivados: [...] II - osdocumentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividademercantil;”.
    A alternativa (D), por sua vez, indica figura que não está proibida de exercer a atividade empresarial, mormente após a Constituição Federal ter definitivamente estabelecido a igualdade de direitos dentro da sociedade conjugal.
  • Pessoal a questão aborda uma situação diferente do que está escrito no Art.977 do CC. Vejam bem, é uma mulher casada em regime de comunhão universal de bens, mas em nenhum momento a questão disse que ela estaria realizando a sociedade com o marido dela. Com o marido dela é que é vedado! Como a sociedade é com outra pessoa, evidente que é permitido, mesmo sem autorização do conjuge qualquer que seja o regime.

     

  • Questão para pegar machista

  • CC

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Enunciado 205 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade."

  • a alternativa D aborda situação de empresária (empresa individual); nao á de sócia (sociedade empresária)........por isso a letra D como gabarito

  • A alternativa “D” está correta, já que não há restrição legal. A única restrição havida se dá para a constituição de sociedade de cônjuges, como no artigo 977 do Código Civil proíbe a sociedade de cônjuges que sejam casados no regime da comunhão universal de bens, já que, neste caso, não temos pluralidade de capital, pois estamos diante de duas pessoas, porém dois patrimônios distintos.

    As alternativas anteriores estão incorretas, pois demonstram casos de impedimento, que aliás, encontramse em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; assim como os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; bem como os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado., assim como o condenado pelos crimes que impedem a administração empresarial, conforme §1.o do artigo 1.011 do Código Civil.

    Uma hipótese que costuma frequentar a prova tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é válido, sendo importante ficar atento a isso.

  • A questão fala no item errado. Então, o empresário ou empresária que seja casado, não precisa de outorga conjugal para vender imóvel com destinação empresarial, é o chamado Alienação de patrimônio da empresa por empresário casado. Neste caso, ela não precisaria pedir autorização