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ERRADO
O art. 7º, II, da lei 8.137/90 define:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
Bons estudos!
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Art. 9º/8.137-90 : 50mil a 1milhão.
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ERRADO
"Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial, não constitui crime contra as relações de consumo, mas, sim, infração administrativa, punida com multa de 10 a 200 salários mínimos, aplicada pelo órgão fiscalizador competente."
Está errada ao afirmar que tal conduta NÃO CONSTITUI CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, porém, é exatamente o contrário
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
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A conduta descrita configura crime tipificado no art. 7o, II da Lei no 8.137/1990.
GABARITO: ERRADO
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Informação adicional sobre o assunto:
A Lei n. 8.137/90, dentre outros temas, descreve, em seu art. 7º, os crimes contra as relações de consumo.
Regra: crimes dolosos.
Exceção: crimes culposos previstos no art. 7º, II, III e IX.
Art. 7° (...)
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Dica: os culposos são os dois que começam com o verbo vender e o de misturar gêneros.
Fonte: Legislação + Material Curso Ciclos R3 (Crimes contra as relações de consumo).
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É uma infração penal que constitui crime contra as relações de consumo.
Art. 7 da Lei 8.137/90
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
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