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CERTO
Tortura é uma espécie de meio cruel, onde o criminoso submete a vítima a suplícios como meio de tirar-lhe a vida (ex: morte por mutilação). Deve-se observar, outrossim, que a Lei nº 9.455/97 prevê a tortura como crime específico, trazendo, inclusive, como forma qualificada o fato da tortura ter levado a vítima à morte. Daí Rogério Greco (2007, v.II, p. 171) esclarecer:
Qual a diferença, portanto, entre a tortura prevista como qualificadora do delito de homicídio e a tortura com resultado morte prevista pela Lei nº 9.455/97? A diferença reside no fato de que a tortura, no art. 121, é tão-somente um meio para o cometimento do homicídio. É um meio cruel de que se utiliza o agente, com o fim de causar a morte da vítima. Já na Lei nº 9.455/97, a tortura é um fim em si mesmo. Se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a título de culpa. Isso significa que a tortura qualificada pelo resultado morte é um delito eminentemente preterdoloso. O agente não pode, dessa forma, para que se aplique a lei de tortura, pretender a morte do agente, pois, caso contrário, responderá pelo crime de homicídio tipificado pelo Código Penal.Concluindo o raciocínio, no art. 121, a tortura é um meio cruel, utilizado pelo agente na prática do homicídio; na Lei nº 9.455/97, ela é um fim em si mesmo e, caso ocorra a morte da vítima, terá o condão de qualificar o delito, que possui o status de crime preterdoloso.
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GABARITO "CERTO".
Conforme Cleber Masson,
O homicídio qualificado pela tortura caracteriza-se pela morte dolosa – o agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Não se confunde com o crime definido na Lei 9.455/1997, em que o sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte (crime preterdoloso). No homicídio qualificado pela tortura o dolo é de matar.
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GABARITO: CERTO
Precisamos enxergar sempre a intenção do sujeito, percebam:
TORTURA com resultado MORTE: A intenção era a de Torturar, a Morte foi consequência, foi "sem querer"... isso caracteriza crime Preterdoloso (ou seja, Dolo na tortura e Culpa na morte).
TORTURA como meio para MATAR: A intenção era desde o início a de Matar, só que o agente se utilizou da tortura para atingir o objetivo morte. Quando a questão diz que o agente assume o risco de produzir o resultado morte, refere-se ao dolo eventual (uma das modalidades do dolo), o que indica a intenção de cometer o Homicídio qualificado pela Tortura.
Espero ter ajudado, pois é dia após dia que construímos o conhecimento! Forte abraço!!
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No primeiro caso, o agente tinha o objetivo de torturar, porém, por algum motivo, ocasionou a morte da vítima.
Neste caso, o crime é preterdoloso, onde o agente não quis ocasionar a morte, mas ocorreu. Houve dolo na conduta inicial (lesionar) e culpa na conduta final (morte por tortura).
Já no segundo caso, a pessoa quis a morte da vítima e utilizou a tortura como meio, sendo o crime qualificado pela tortura.
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Perfeita a tua explicação Glema
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No caso em questão, se o agente dirige sua conduta finalísticamente com dolo no antecedente e dolo no consequente, desfigura-se aí o tipo preterdoloso, pois este decorre de dolo no antecedente e culpa no consequente. Assim, não podemos enquadrar tal conduta de tortura com escopo morte ao crime preterdoloso, senão homicídio qualificado pela tortura como depreende o art 121, §2 inciso III.
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Verdadeiro.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Ocorre o crime preterdoloso (ou preterintencional) quando o agente pratica dolosamente um fato anterior do qual decorre um resultado posterior culposo (dolo + culpa). No crime preterdoloso há dolo no fato precedente e culpa no resultado subsequente.
Ilustrando: Lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3.º), que impropriamente é chamada de homicídio preterdoloso (ou preterintencional). O sujeito atua com dolo na lesão e a morte é resultado subsequente não desejado. Dolo no antecedente e culpa no consequente.
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Homicídio qualificado pela tortura: Dolo morte/dolo na tortura (crime doloso) - Crime hediondo
Tortura qualificada pela morte : Dolo tortura e culpa na morte (crime preterdoloso) - Crime equiparado ao hediondo
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Se deseja a tortura -> crime de tortura qualificada.
Se deseja a morte -> homicídio qualificado.
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Elemento subjetivo apenas na tortura, e a morte sobrevém como resultado = > Tortura
Elemento subjetivo em matá-lo, porém, antes, deseja torturá-lo => Homocídio qualificado pela tortura, ou seja, homicídio qualificado.
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Homicídio qualificado
art.121
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, TORTURA ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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CERTO
TORTURA QUALIFICADA PELO HOMICÍDIO : CRIME PRETERDOLOSO
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA : CRIME HEDIONDO ( a tortura é meio para o fim )
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Agravação pelo resultado - Preterdoloso
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Quando o resultado agravador for imputado a título de culpa, estaremos diante de um crime preterdoloso. Nele, o agente quer praticar um crime menos grave , mas acaba excedendo-se e produz culposamente um resultado mais gravaso do que o desejado, como e o caso do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, porém se o agente deseja ou assume o risco de produzir o resultado morte, ele responderá pelo homicídio qualificado com emprego de tortura!
Gabarito Certo!
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CERTO
O crime de Tortura Qualificada pela morte tem a característica de ser Preterdoloso (conduta anterior dolosa + resultado culposo). Dolo inicial de torturar, resultado morte culposo.
O Homicídio Qualificado pela tortura se caracteriza pelo dolo inicial ser de causar a morte, sendo a tortura usada apenas como meio.
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HABIB explica que haveria concurso de crimes, na realidade. Vejamos: "Caso o agente tenha dolo em relação à lesão corporal ou à morte, aplica-se o concurso de crimes entre esses e a tortura".
Na minha leitura, dependerá do aspecto subjetivo que anima o comportamento do agente. Se sua conduta é voltada para a tortura e é também pretendida a morte da vítima, haveria concurso de delitos. Entretanto, se o sujeito tem por desiderato realizar o homicídio e, para tanto, se utiliza da tortura como um meio, haveria homicídio qualificado. Por fim, havendo dolo de torturar e, culposamente, resultar morte da vítima, terá lugar o crime de tortura qualificada pela morte.
FONTE: Leis Penais Especiais, vol. único, 11ª edição, editora Juspodivm, pág. 1111.
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§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis.
SAI DA TORTURA SEGUIDA DE MORTE artigo 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/97 ).
E VAI PARA O HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA ARTIGO 121 PARAGRAFO 2 INCISO III.
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Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Gabarito C
Preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente
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Quanto às qualificadoras, temos que nos atentar a três pontos.
Primeiro, esse resultado agravador deverá ocorrer a título de culpa, ou seja, o agente tem o dolo de torturar e, por ser imprudente, negligente ou imperito, acaba por ocasionar também a lesão corporal – grave ou gravíssima – ou morte. É o chamado CRIME PRETERDOLOSO (dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)).
FIQUE ATENTO!
Caso o agente se utilize da tortura como um meio para a prática do crime de homicídio, ou seja, o seu dolo ao praticar a tortura é ocasionar a morte da vítima, responderá por homicídio qualificado por meio CRUEL (art. 121, §2°, III CP). Veja que aqui o homicídio não ocorreu a título de culpa (o agente queria a morte da vítima) e a tortura foi utilizada APENAS como um meio para se atingir o resultado morte desejado.
· Segundo, saiba que o crime de tortura é qualificado quando se produz um resultado agravador consistente ou na lesão corporal grave; ou na lesão corporal gravíssima; ou na morte.
· A lesão corporal leve não qualifica o crime de tortura (é por ele absorvido).
Por fim, a qualificadora do §3° poderá ser aplicada a todos os crimes da Lei de Tortura (Art. 1, I, II e §1°) exceto à figura omissiva (prevista no art. 1, §2°)
Fonte: Professor Filipe Ávila (ALFACON)
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Excelente questão! Engloba 9.45597 + D.Penal regras gerais + D.Penal Especial art.121,parágrafo 2, inciso 3 "...tortura ou meio cruel: intenso e desnecessário sofrimento.
Complementando sobre o emprego de veneno:
Vítima CONHECE o emprego de veneno => VENEFÍCIO.
Vítima DESCONHECE o emprego de veneno => Meio CRUEL.
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A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima não haverá homicídio qualificado pela tortura, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).
A tortura é meio cruel. Pode ser física ou moral.
A Lei nº 9.455, de 7-4-1997, ao definir o crime de tortura, comina a pena de 8 a 16 anos de reclusão na hipótese de resultar morte (art. 1º, § 3º, 2ª parte). Trata-se de crime qualificado pelo resultado e preterdoloso, em que o primum delictum (tortura) é punido a título de dolo e o evento qualificador (morte), a título de culpa. Aplica-se no caso de haver nexo de causalidade entre a tortura, seja física ou moral, e o resultado agravador. Ocorrendo dolo quanto à morte, seja direto ou eventual, o sujeito só responde por homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, 5ª fig.), afastada a incidência da lei especial. Se, entretanto, durante a tortura o agente resolve matar a vítima, p. ex., a tiros de revólver, há dois crimes em concurso material: tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/97) e homicídio, que pode ser qualificado por motivo torpe, recurso que impediu a defesa da vítima etc."
"Por força do § 3.º, "se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos".
Se resulta (da violência empregada na tortura) lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1.º) ou gravíssima (CP, art. 129, § 2.º), a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Cuida-se de crime preterdoloso. Logo, se o agente não pretendia torturar e sim lesar a vítima, só responde por lesão corporal grave ou gravíssima. De outro lado, se resulta (da violência ou ameaça) a morte, a pena é de reclusão de oito a dezesseis anos. É crime preterdoloso também. Logo, se o agente pretendia a morte desde o início (dolo direto ou eventual): homicídio qualificado pela tortura (pena: de 12 a 30 anos). (A nova lei não revogou o homicídio qualificado pela tortura. Assim, MEHMERI, Adilson, Enfoque Jurídico n. 6, Brasília, TRF 1.ª Região, abr.-mai. 1997, p. 13.) Se o agente queria, no princípio, apenas torturar e só depois resolve matar, há duas posições possíveis: a) é caso de progressão criminosa o maior (homicídio) absorve o menor (tortura); b) é concurso material de crimes: tortura mais homicídio. (É a posição de FRANCO, Alberto S., Breves anotações, cit., p. 65. Também a de JESUS, Damásio E., Crimes de tortura, artigo não publicado.)"
fonte: material estratégia
JESUS, Damásio E. de, Direito penal 2º vol. parte especial. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 68/69
http://www.dhnet.org.br/denunciar/tortura/textos/flavio.html#_ftn21 - resumo da exposição do Professor Luiz Flávio Gomes no SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE A EFICÁCIA DA LEI DA TORTURA (LEI 9.455/97) - 30/nov e 1º/dez Superior Tribunal de Justiça Brasília/DF
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Gabarito C
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Tortura Qualificada Pelo Resultado Morte = Queria apenas a tortura, a morte foi consequência. Dolo no antecedente + culpa no consequente = Preterdoloso.
Morte Qualificada Pela Tortura = Queria a morte e escolheu a tortura como meio para obtê-la. Dolo Eventual = Homicídio qualificado pela tortura.
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TORTURA QUALIFICADA MORTE X HOMICÍDIO QUALIFICADO TORTURA:
1) TORTURA QUALIFICADA MORTE:
Art. 1º, § 3º, Lei 9.455/97
Tortura = FIM.
Morte: Resultado CULPOSO.
Competência: Justiça Comum.
2) HOMICÍDIO QUALIFICADO TORTURA:
Art. 121, § 2º, III, CP
Morte = FIM (dolo).
Tortura: Meio para o fim.
Competência: Jurí.
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QUE QUESTÃO LINDA!
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Tipo de questão que mede conhecimento.
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Gab. Certo
Qual é a diferença entre tortura com resultado morte e homicídio qualificado pela tortura?
R= está no elemento subjetivo.
"Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado... Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplica-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3°, da Lei 9.455/1997" (Masson, pág. 33, 2020).
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CP: homicídio qualificado está previsto da seguinte forma:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
II – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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GABARITO CORRETO. OS CRIMES PRETERDOLOSOS SÃO CARACTERIZADOS PELO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE.
NA TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE O DOLO SE ENCAIXA NA TORUTURA EM SI (O AGENTE QUIS TORTURAR, PORÉM NÃO QUIS A MORTE), A MORTE NESSE CASO TEM NATUREZA CULPOSA.
JÁ A MORTE QUALIFICADA PELA TORTURA É CRIME DOLOSO, E HÁ O DOLO TANTO NO TIPO PENAL DO CRIME DE HOMICÍDIO COMO TAMBÉM NA QUALIFICADORA TORTURA.
DOLO= O AGENTE QUER O RESULTADO
DOLO EVENTUAL= O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO
TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE= CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO
MORTE QUALIFICADA PELA TORTURA= CRIME HEDIONDO
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Nesse caso, tudo depende da intenção do agressor.
Torturou + matou + sem intenção = tortura qualificada.
Torturou + matou + com intenção = homicídio qualificado.
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vamos analisar:
· Hipótese 1: se o indivíduo tem a intenção de torturar e, culposamente, lesiona de maneira grave ou mata a vítima, responderá por tortura qualificada pelo resultado. deve-se aplicar nesse caso a lei especial, no caso, a Lei de Tortura.
· Hipótese 2: se o indivíduo tem a intenção de torturar e, depois de consumado o crime, ele resolve matar a vítima, responderá por tortura em concurso com homicídio (verificar qual a qualificadora). Assim, aplica-se tanto o Código Penal como a Lei de Tortura.
· Hipótese 3: se o indivíduo tem a intenção de matar desde o início e para tanto emprega a tortura, responderá por homicídio qualificado pela tortura. Aplica-se apenas o Código Penal (pode ser que no certame, em vez de “Código Penal”, apareça “norma geral”) - GABARITO
fonte: pdf grancursos
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Isso não é um item, é uma aula!
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NA MORAL, QUE QUESTÃO LINDA!
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Esse tipo de questão que deveria vir nas provas, não umas questões bizarras e mal formuladas que o Cebraspe têm feito. Questão maravilhosa.
art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Melhor que a Cespe.
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A questão versa sobre a modalidade de
crime de tortura prevista no § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.455/1997. De fato, a
orientação da doutrina majoritária é no sentido de classificar o referido tipo
penal como preterdoloso, tratando-se, necessariamente, de uma ação dolosa (a
ação de torturar) e de um resultado culposo (resultado morte). Se houver dolo
em relação ao resultado morte e a ação consistir em tortura, o tipo penal que
se configura é o homicídio qualificado pela tortura, previsto no artigo 121, §
2º, inciso III, do Código Penal.
Gabarito do Professor: CERTO
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Um crime preterdoloso é um tipo de crime que se torna mais grave pelo resultado ocorrido, isto é, o crime é qualificado pelo resultado. Nessas situações, o autor pratica um ato com uma intenção menos grave e obtém um resultado mais grave do que era esperado
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Tortura qualificada pelo resultado morte (tortura seguida de morte) – a pena é de Reclusão de 8 a 16 anos. É importante salientar que este caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resulta morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura.
Agente quer torturar, mas acaba matando = tortura qualificada pelo resultado morte
Agente quer matar por meio da tortura = homicídio qualificado pela tortura
Crime PRETERDOLOSO ( dolo no antecedente e culpa no consequente).
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Quer torturar e acaba matando: tortura qualificada pelo resultado morte (preterdoloso)
Quer matar torturando: homicídio qualificado pela tortura
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TORTURA QUALIFICADA PELO HOMICÍDIO : CRIME PRETERDOLOSO
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA : CRIME HEDIONDO
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A entre os dois crimes se verifica no dolo: se o agente quer torturar, e termina matando; ou, se o agente quer matar, valendo-se da tortura.
A tortura como qualificadora do delito de homicídio tem previsão no artigo 121, CP, §2º, III, CP, enquanto a tortura com resultado morte está prevista na Lei nº 9.455/1997.
No artigo 121, CP, §2º, III, CP, a tortura representa um meio para a prática do homicídio. É um meio cruel de que se utiliza o agente, com a finalidade de causar a morte de sua vítima.
Já na Lei nº 9.455/1997, estará caracterizada quando a tortura for um fim em si mesmo. Se advier o resultado morte, este somente virá a qualificar a tortura a título de culpa. Equivale a assumirmos que a tortura qualificada pelo resultado morte é ilícito penal eminentemente preterdoloso. Nessa contexto, o autor desse crime não poderá, para que lhe seja aplicável o regramento previsto na Lei 9.455/1997, ter agido com intuito de matar sua vítima, caso em que responderia pelo delito de homicídio qualificado, previsto no Código Penal.