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Correto. No entanto, se um dos crimes fosse de reclusão, seria permitida a interceptação para os demais.
O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162048
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CERTO.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração
penal punida, no máximo, com pena
de detenção.
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Completando o comentário de João Lucas, vale lembrar que no caso do crime de ameaça mesmo conexo com crime apenado com reclusão não será cabível a interceptação. Entendimento esses dos Tribunais.
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Artigo 2º, III
da lei de interceptação telefônica – lei 9.296/96. O crime deverá ser punido,
em abstrato, com pena privativa de liberdade de RECLUSÃO. Detenção, prisão simples não admitem interceptação
telefônica.
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É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação.
STF -HC 83515/RS
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quandoocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena dedetenção.
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A INTERCEPTAÇÃO PODE SER UTILIZADA COMO PROVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL OU CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO? Pode desde que a contravenção ou o crime punido com detenção seja conexo ao crime punido com reclusão para o qual foi autorizada a interceptação.
Aguarde sua vez , em breve chegará !!!Um abraço...
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Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.
Bons Estudos!
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
VALE LEMBRAR QUE CASO UM CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO ESTEJA CONEXO COM O CRIME DE RECLUSÃO, PODERÁ SER SIM INTERCEPTADO, OCORRENDO NESSE CASO, O FENÔMENO DA SERENDIPIDADE.
FONTE LFG.
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CONEXÃO DE DELITOS: Se em uma interceptação telefônica lícita fora captada um crime com pena de DETENÇÃO CONEXO COM O CRIME DE RECLUSÃO, será possível o uso dessa prova com o crime apenado com detenção, de forma lícita.
Esse é o fenômeno conhecido como SERENDIPIDADE*.
*DESCOBERTA AFORTUNADAS FEITAS, APARENTEMENTE, POR ACASO.
EXEMPLO DE SERENDIPIDADE: JUIZ SÉRGIO MORO "GRAMPEOU" O LULA MOLUSCO E SEM QUERER QUEM APARECEU NAS GRAVAÇÕES? DILMINHA, EX-FUTURA PRESIDENTE.
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Somente se o crime de DETENÇÃO for conexo com o crime de RECLUSÃO.
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O problema da questão é afirmar o "expressamente". A lei dispõe "o FATO INVESTIGADO.." e não TODOS os crimes.
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Certo.
Olha aí, o examinador não tem muita criatividade... Então, quando as leis são menores, eles costumam cobrar a mesma coisa.
Como vimos, deverá os crimes investigados serem ao menos punidos com reclusão.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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CERTO
A interceptação somente pode ser autorizada para fins de investigação de delito apenado com reclusão.
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Gabarito "ERRADO", segundo a redação da Lei 9.296/96.
Gabarito "CERTO", segundo posicionamento do STJ.
Fundamentação: A 6ª Turma do STJ decidiu que: é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. A decisão (HC 366070/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Jr.
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O Gabarito está ERRADO. Pois o enunciado fala em: Conforme expressamente determina a Lei n. 9.296/96 (...)
Porém, a banca do MPE-SC considerou com CERTO por causa do posicionamento da 6ª Turma do STJ: é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. A decisão (HC 366070/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Jr.
Francamente, eles deveriam prestar bem atenção ao enunciado que eles mesmos redigiram!
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Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
· Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
· A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
· O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
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REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
-Indícios Razoáveis de Autoria/Participação
-Não puder ser feito por outro meio de prova
-pena de RECLUSÃO
REQUISITOS PARA CAPTAÇÃO AMBIENTAL:
-Elementos Probatórios de Autoria/Participação
-Não puder ser feito por outro meio de prova igualmente eficaz, ou seja, não ser suficiente para prova apenas a --interceptação telefônica. Sendo a captação ambiental subsidiária da interceptação telefônica.
-pena de DETENÇÃO ou RECLUSÃO MAIOR que 4 anos.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", e os requisitos estão
previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei
9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO
poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
a) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
b) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
c) o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção - o que demonstra que a afirmativa da presente
questão está correta.
A referida lei traz ainda que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento
da autoridade policial, durante a investigação criminal, ou a requerimento do
Ministério Público, durante a investigação criminal e a instrução processual
penal, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período,
desde que seja imprescindível.
Na hipótese da presente afirmativa é preciso ter
atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de
que: “É
legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de
delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão"
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
Vejamos outras teses referente a
interceptação telefônica:
1) “É
possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia
anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade
da medida excepcional." (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
2) “A
alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação
telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento
do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em
Teses do STJ).
3) “É
desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz
captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível
que justifique a medida" (edição nº 117 do
Jurisprudência em Teses do STJ).
4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n.
9.296/1996, é desnecessário que as
degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma
vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não
haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.