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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V -
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 6o A pena
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
(Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)
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Acertei a questão, mas é lamentável ter que saber a ordem de qualificadoras.
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Reforço o comentário abaixo do colega, eu também sabia as qualificadoras objetivas e subjetivas, mas me confundi na sequencia dos incisos. Sacanagem....
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Segundo o Prof. Geovane Moraes (CERS):
As qualificadoras do Homicídio podem ser:
De natureza Subjetiva (Motivacionais):
I) Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe
II) Motivo fútil
V) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
De natureza Objetiva (Quanto ao meio de execução):
III) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV) À traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
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I – motivo torpe -> subjetiva;
II – motivo fútil -> subjetiva;
III – meio cruel -> objetiva;
IV – modo surpresa -> objetiva;
V – fim especial -> subjetiva;
Somando aos colegas:
Também há entendimento dos Tribunais sobre a possibilidade de haver homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva.
Exemplo: Homem que mata de tocaia o estuprador de sua filha: emboscada e motivo moral.
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ai é puro decoreba!!!
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Puts...decorar incisos agora?? Sacanagem....
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Nossa cara, é mta sacanagem isso, cobrar incisos já bastam esses prazos, o tempo de pena, número de leis, é uma vergonha. Vou ser um melhor servidor por não saber ordem dos incisos ?
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Boa questão, para não ver conhecimento algum !!!!
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Eu sei quais são as objetivas e quais são as subjetivas. E errei essa questão por não saber quais incisos se referiam a cada uma delas. Aposto que muita gente, ao fazer essa prova, "chuta" e acerta e sequer sabe distingui-las. Enquanto quem sabe o CONTEÚDO e o SIGNIFICADO delas acaba errando por não saber a ordem dos incisos... Isso é avaliar conhecimento?
É melhor um Promotor que saiba que o motivo fútil é o inciso II ou um Promotor que saiba o que significa "motivo fútil"?
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Agora deve-se acrescentar mais uma circunstância SUBJETIVA o inciso VI incluído pela Lei 13.104/2015 que trata do homicídio cometido CONTRA MULHER POR RAZÃO OU CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.
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Opção correta: Certo.
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PQP!!!!!! decorar incisos será de grande valia para um futuro Promotor de Justiça!
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de tanto ler vc decora alguns crimes! mas essa questão foi fodinha! kkkkk desnecessária!
I – motivo torpe -> subjetiva; (relacionada ao ânimo do agente!)
II – motivo fútil -> subjetiva; (relacionada ao ânimo do agente!)
III – meio cruel -> objetiva; (relacionada a execução do crime!)
IV – modo surpresa -> objetiva; (relacionada a execução do crime!)
V – fim especial -> subjetiva; (relacionada ao ânimo do agente!)
#WTF!
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Com o advento dessas leis, agora, fica assim: III e IV - objetiva; I, II, V, VI e VII - subjetiva
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questão boa pro personagem do dustin hofman no filme "rain man". ele decorava lista telefônica...
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pegou pesado hein
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Ainda não vi cair em concurso, mas com as Leis 13.104/2015 e a 13.142/2015, acredito que essa questão já esteja desatualizada, pois o inciso VI traz Feminicídio e o VII, Homicídio contra os agentes descritos nos arts. 142 e 144 da CF, com reclusão de 12 a 30 anos. Acredito que a primeira seja uma qualificadora subjetiva e a segunda, objetiva, certo?
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Gab: C
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Natureza Subjetiva I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Natureza Subjetiva II - por motivo futil;
Natureza Objetiva III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Natureza Objetiva IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Natureza subjetiva V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Natureza Subjetiva Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Natureza Subjetiva VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Natureza Subjetiva VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html -> Agentes de Segurança
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html -> FEMINICÍDIO
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Bruno Nóbrega, tanto o feminicídio quanto o homicídio funcional são circunstâncias subjetivas, pois levam em conta características da vítima.
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Questão boa pra deixar em branco!!!
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Olhem a data do concurso
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Pro pessoal que reclama da questão, lembrem-se: o concurso está aí para te enrabar e nada mais!
Não existe a escolha do "melhor candidato", mas sim aquele que leu melhor a cartilha da banca.
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*Qualificadoras de caráter objetivo tem a ver com os meios empregados pelo agente para a execução do crime.
*Qualificadoras de caráter subjetivos são as motivações.
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QUALIFICADORAS OBJETIVAS: MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO DO CRIME, COM EXCEÇÃO DA TRAIÇÃO. A SABER:
Art. 121:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;