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ID
1245403
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPP

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


  • Com base nas lições de Renato Brasileiro de Lima, 
    Quanto a natureza das questões prejudicais, temos que o artigo 92 do CPP trata-se de uma prejudicial heterogênea, incomum, judicial ou perfeita, pois a matéria que ali está elencada (estado civil das pessoas) pertence a um ramo extrapenal, qual seja, o direito civil. Difere-se, portanto, da homogênea em que a prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito. Ex. Receptação, é necessário que antes se tenha um furto.

    Quanto à competência para sua apreciação, trata-se de uma prejudicial de devolutiva absoluta ou obrigatória, nesta o juízo penal fica condicionado a enviar a apreciação da matéria para o juízo extrapenal. É exatamente o caso da questão, somente o juízo cível pode decidir sobre o estado civil da pessoa. Difere-se da devolutiva relativa (facultativa), são aquelas que, eventualmente, podem ser apreciadas pelo juízo extrapenal. O juiz penal decide se ele mesmo irá apreciá-las ou se irá remetê-las ao juiz extrapenal. Correspondem às prejudiciais heterogêneas que não dizem respeito ao estado civil das pessoas. Diferem ainda das não devolutivas, que são aquelas que serão sempre analisadas pelo próprio juízo penal. Ex. Receptação acima mencionado.

    Bons Estudos

  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • Letra de lei, quem ler as artigos antes das provas terá mais chances q ficar vendo somente jurisprudencia. Nessa questao NAO tem prazo estipulado em lei. 

  • Errado. Quando se tratar sobre o estado civil das pessoas, será uma questão prejudicial obrigatório. O processo só poderá evoluir quando da decisão no juizado cível.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se de questão PREJUDICIAL DEVOLUTIVA ABSOLUTA, onde jamais será analisada pelo juiz Penal.


    COMPETÊNCIA:

    1. Questão prejudicial NÃO DEVOLUTIVA – será sempre analisada pelo juízo penal. Quais são elas? As homogêneas.

    2. Questão prejudicial DEVOLUTIVA – o juiz penal devolve o conhecimento dessa questão prejudicial ao seu juiz natural. Esta subdivide-se em:

    a) ABSOLUTA – jamais poderá ser analisada pelo juízo penal. São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Automaticamente cessa a sua competência e ele se vê obrigado a remeter as partes para que o cível dirima a questão.

    b) RELATIVA – pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal. São as heterogêneas, à exceção daquelas relativas ao estado civil das pessoas.


    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1. Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial HETEROGÊNEA ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/

  • Detalhe dessa questão: a lei processual penal não fixa prazo. Segundo dispõe o artigo 92, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado. 

  • A questão tem sua solução circunscrita ao disposto no art. 92 do CPP, que estabelece hipótese de Prejudicialidade Obrigatória.  

     

    Renato Brasileiro (2016) explica que "de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito, devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível).

     

    Os adeptos desse sistema asseveram que, apesar da conexão existente entre a questão prejudicial e a prejudicada, a competência absoluta não pode ser prejudicada. Ademais, o respeito à competência do juízo especializado em razão da matéria é indicativo de maior acerto na decisão final, evitando-se, assim possíveis decisões contraditórias". 

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

     

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    1. Questão prejudicial HOMOGÊNEA ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial HETEROGÊNEA ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Não há previsão de prazo!!!

    Força, Foco e Fé.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Ao meu ver, a questão também pisou na bola ao afirmar prazo 90 dias.

  • lei não fixa prazo de suspensão do processo nessa situação