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ID
1245418
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O quebramento injustificado da fiança importará na perda de todo o seu valor, além da imposição da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO Artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.”

    Bons estudos!
  • Acredito que existam dois erros na questão: perda de todo o valor, vez que a perda é apenas da metade; imposição da preventiva, pois é possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

    O problema é que a banca do MPSC, que melhorou consideravelmente da última prova, gosta de ser sacana. Então não sei se o segundo erro foi computado nessa questão.

  • A única hipótese legal existente para que se perca o valor total da fiança, é no caso de, uma vez condenado o indivíduo por sentença penal condenatória transitada em julgado, não se apresentar com o fito de cumprir a pena, frustrando a efetivação da punição ao esquivar-se da prisão. Senão vejamos:

    "Art. 344, CPP.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta."

  • Não confundir: Quebramento da fiança X Perda da fiança x Cassação da fiança.

    Quebramento - é o descumprimento injustificado das obrigações do afiançado. Efeito: perde-se 50% do valor da fiança. 

    Perda - é a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Efeito: perde-se 100% do valor da fiança.

    Cassação - é o que ocorre com a fiança que foi concedida por equívoco ("fiança inidônea"). Efeito: devolve-se a fiança.


    Obs: Além disso, a decretação da prisão preventiva não é obrigatória.

  • Consequências do quebramento de fiança:

    1 -  Perda da metade do valor da fiança.2 - Obrigação de recolher-se à prisão.3 - Impossibilidade de concessão de nova fiança no mesmo processo.
  • Caso a fiança seja quebrada, o réu perderá a metade do seu valor, além do juiz poder impor outras medidas cautelares, bem como a decretação da prisão preventiva.

  • quebramento de fiança: perda da METADE do valor.


    Não se apresentar o réu para cumprir pena definitiva: perda do TOTAL do valor.

  • O quebramento de fiança implica a perda da METADE do valor.

  • Resumo sobre Quebra da Fiança:

    É o descumprimento injustificado das obrigações impostas. 

    Pode ser decretada: Ex-Officio / Provocação.

     

    - Consequências:

    1) Perda 50% (para o Funpen).

    2) Outras Medidas Cautelares/ P. Preventiva.

    3) Mesmo processo = Não cabe nova fiança.

    OBS.: A quebra da fiança, não implivca mais o recolhimento imediato ao cárcere.

     

    - Consirera Quebrada a Fiança:

    1) Intimado e não comparece a algum ato do Inquérito / Processso.

    2) Muda residência (SEM AUTORIZAÇÃO).

    3) Ausentar-se residência (+ 8 dias - SEM COMUNICAR).

    4) Resistir (INJUSTIFICADAMENTE) à ordem judicial.

    5) Obstruir Processo.

    6) Descumpriri Mediada Cautelar.

    7) Praticar nova infração dolosa.

     

     

     

     

     

  • ERRADO.

    Perda TOTAL da fiança:

    Art. 344/CPP > Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 

    Perda PARCIAL da fiança:

    Art. 343/CPP > O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • Perde metade que será usada para custas do processo e fundo penitenciário.

    Além disso o juiz pode decretar outras medidas cautelares ou prisão preventiva.

     

    JAMAIS JUIZ DECRETA TEMPORÁRIA, POIS ESSA SÓ SE DARÁ NA FASE DO I.P

     

    Att,

  • oq acontecce qnd uma coisa quebra? ela fica pela METADE

    oq acontece qnd uma coisa se perde? ela se perde TODA

    pq uma coisa é caçada/cassada? pq no mínimo ela deve estar errada 

  • O quebramento da fiança - por si só - não é requisito para decretação da prisão preventiva. Nesse caso, deve-se observar os pressupostos cautelares (fumus + periculum)

  • QUANDO QUEBRA É NO MEIO!

  • QUEBRA: PERDE METADE -  1/2 de seu valor. Além disso, o juiz poderá aplicar outras medidas diversas da prisão. 

     

    DIFERENÇA  entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança. ( Peguei de alguém aqui no QC). 

    QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.

    Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP,  e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

     

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

     

    Perdido ≠ Quebrada: 

     

    Perdido - Art. 344, CPP. 

    Quebrada - Art. 341, 327, 328, CPP. 

  • GABARITO ERRADO

    FIANÇA

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que nao se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    FIANÇA NA LEI 11.340 (MARIA DA PENHA):  Prisão em Flagrante ---> Só pode ser concedida pelo juiz., embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02anos.


    bons estudos

  • ERRADO

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA ---> fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

     

  • GABARITO ERRADO

    Art. 343 - CPP

    O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • Errado!

    Perde a metade do seu valor.

  • Quebra da fiança:

    1. quando intimado, não comparecer;

    2. praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    3. descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    4. resistir a ordem judicial;

    5. praticar nova infração penal dolosa;

    Caberá na perda da metade do seu valor. Podendo o juiz decidir sobre a importância de outras medidas cautelares ou de prisão preventiva.

    Se o acusado não se apresentar para cumprir a pena perderá o valor total da fiança.

    A fiança será cassada:

    a) quando não cabível;

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de novação da classificação do delito.

    Reforço da fiança:

    a) quando a autoridade tomar por engano fiança insuficiente;

    b) depreciação ou perecimento dos bens dados como fiança;

    c) quando for inovada a classificação do delito;

    Quando não for reforçada ficará sem efeito e o réu será recolhido a prisão.

  • Artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.”

  • Artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE DO SEU VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva"

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 343 - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Foco na missão!

  • 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    ERRADO

  • Dica que peguei com colegas do QC: pense na QUEBRA da fiança como um vaso que se quebra, você não perde a totalidade. já se você o perder, será o objeto inteiro (100%). Portanto:

    • QUEBRA da fiança: perda de 50% do valor
    • PERDA da fiança: perda da totalidade do valor (100%)

    Gabarito: Errado.

  • GAB. ERRADO

    CPP: Art. 343  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valorcabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

     

    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:

    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.

     

    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:

     

    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.

     

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;

    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);

    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes

     

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.

     

    O quebramento da fiança ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 341, 327 e 328, do Código de Processo Penal, vejamos:

     

    “Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.”

     

    “Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.”

    “Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”

     

    Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Penal, o quebramento injustificado da fiança importa em :

     

    1)    perda de metade do seu valor;

    2)    imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva;

    3)    não concessão de nova fiança nos termos do artigo 324, I, do Código de Processo Penal (aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;)

     

    Como se pode perceber do exposto acima, o quebramento injustificado da fiança importa em perda da metade do valor e não importa em decretação automática da prisão preventiva como está na presente questão, a qual será decretada se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se forem insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares.  


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

     

  • Questão possui 2 erros:

    1 - QUEBRAMENTO da fiança não gera perda total do seu valor (apenas da metade)

    2 - Diante da quebra, não haverá necessariamente a prisão preventiva

  • fiança inidônea - não poderia ter sido concedida.

    --> cassação da fiança (consequência): quando a fiança é inidônea.

    -----> restauração da fiança: recurso provido contra a cassação da fiança (fiança idônea).

    reforço da fiança: valor insuficiente.

    --> fiança sem efeito (consequência): não reforça o valor.

    quebra da fiança: quebra injustificadamente as condições impostas (perde metade).

    restituição da fiança: oposto da quebra; quando não quebra as condições imposta + condenação e apresentação.

    perda da fiança: condenado + não se apresenta (perda total).