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Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
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Copiado de um colega daqui;
Prazos Recursais Penais, segundo Renato Brasileiro:
48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);
2 dias: Emb. Decl. na Primeira, na Segunda Instância e no STJ;
5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, Emb. Decl. no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);
10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;
15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;
20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP).
Lembrando que se o acusado estiver sendo assistido pela Defensoria o prazo contar-se-á em dobro.
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NÃO tem efeito suspensivo e o prazo é de 15 DIAS.
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GABARITO: ERRADO
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31(cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo;
Apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo, salvo medida de segurança e suspensão da pena;
Apelação do CADI no Júri / juízo singular não tem efeito suspensivo.
CADI habilitado – 5 dias
CADI não habilitado – 15 dias
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Artigo 598 do CPP==="Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz Singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que NÃO SE TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, efeito suspensivo"
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15 dias
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias
contados da ciência do julgado.
A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que a apelação
subsidiária ou supletiva, prevista no artigo 598 do Código de Processo
Penal, é interposta pelo ofendido (ainda que não se tenha
habilitado como assistente) diante da inércia do Ministério Público, tem o prazo de 15 (quinze) dias para
sua interposição (contado do dia em que terminar o prazo para o Ministério
Público) e não é dotada de efeito
suspensivo
“Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do
Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo
Ministério Público no prazo legal, o
ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se
tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse
recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério
Público.”
Resposta:
ERRADO
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.