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CERTO
Art. 384 do CPP e parágrafos.
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Bons estudos!
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Verdadeira. MUTATIO LIBELLI.
Art. 384. Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o. Ouvido
o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para
continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o. Aplicam-se as disposições dos §§ 1o
e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o. Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando o
juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o. Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
“Prevista no artigo 383 do Código de
Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a
classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida
na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por sua vez, a mutatio libelli,
com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou
durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.
(...) Não existe mutatio libelli em
segunda instância.
STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e
parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.” (http://ww3.lfg.com.br/artigo/20100629145245142_direito-criminal_a-quotemendatio-libelliquot-e-a-quotmutatio-libelliquot-podem-ser-feitas-pelo-tribunal-denise-cristina-mantovani-cera.html)
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CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§1. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§2. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§4. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§5. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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KKKKKKK piada uma questão dessa.
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O cara para acertar essas questões de prazos, penas e dias, ou ele acabou de ler o conteúdo ou ele tem um HD de Petabyte no lugar do cérebro uff
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CORRETO!
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3 Aplicam-se as disposições dos ao caput deste artigo.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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Segundo o Princípio da Correlação
ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na
inicial acusatória.
Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda
que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição,
artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não
da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha
vista dos autos.
Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato
ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do
processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5
(cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não
tem cabimento na fase recursal.
A afirmativa da presente questão traz o previsto no citado artigo 384,
caput, §2º e §4º, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 384. Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a
denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste
Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido
o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para
continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do
acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
aditamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.