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É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (art.1365 do CC)
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O item I está errado pois conforme o parágrafo segundo do art. 1.361 : "Com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa"
O item II está errado pois a lei n 9.514/97 prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia.
O item III tá correto conforme já exposto pela colega no comentário abaixo.
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Senhores, surgiu uma dúvida aqui e gostaria de saná-la...ainda é considerado nulo o pacto comissório na AFG? lembro de ter estudado que esse art. 1365, CC teria sido revogado...
segue trecho de uma aula de um professor do LFG: Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04
E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si.
(procurei na lei e não achei nada...será que revogou mesmo? Fiquei na dúvida agora)
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"POR ORA, SABE-SE QUE É PROIBIDO O PACTO COMISSÓRIO NOS CONTRATOS QUE ENVOLVAM GARANTIA REAL, COMO O PENHOR,A ANTICRESE E A HIPOTECA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1428 CC.
ENTRETANTO, A PROFESSORA MARIA HELANA DINIZ, CITA O SEU CHARÁ PONTES DE MIRANDA, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO PACTO COMISSÓRIO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PRESCREVENDO:
"(...) NÃO HÁ QUE PROIBIR A CLÁUSULA COMISSÓRIA, PORQUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O CREDOR JÁ TEM O DOMÍNIO E A POSSE INDIRETA DO BEM, DESCABENDO A PROIBIÇÃO DE VIR ELE A SER O SEU PROPRIETÁRIO (..)"
PORTANTO, A PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO ESTÁ CONCLUDENTEMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1428 cc, PARA AS GARANTIAS REAIS SUPRA CITADOS, EXCLUÍDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA."
http://jus.com.br/forum/4976/proibicao-do-pacto-comissorio/
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Art. 67 da lei 10931/04:. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 66, § 7º da LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento
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Item I. Conforme o parágrafo segundo do art. 1.361, CC, o devedor será o possuidor direto da coisa e não o devedor:
§2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Assertiva errada.
Item II. A lei 9.514/97, artigo 17, inciso IV, prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Item errado.
Item III. Trata-se da literalidade do artigo 1.365, CC, conforme abaixo transcrito. Item certo.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Sendo assim apenas o item III está certo.
Resposta: D
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A título de complementação
Preconiza o Art. 1.365 do CC a nulidade absoluta textual da cláusula que autoriza o proprietário FIDUCIÁRIO (credor) a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida, após o seu vencimento. Flávio Tartuce entende que essas normas se aplicam a qualquer modalidade de alienação fiduciária.