SóProvas


ID
124546
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à alienação fiduciária em garantia, analise as afirmativas a seguir:

I. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor direto.
II. Não se admite a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.
III. No contrato de alienação fiduciária, não se admite cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (art.1365 do CC)
  • O item I está errado pois conforme o parágrafo segundo do art. 1.361 : "Com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa"

    O item II está errado pois a lei n 9.514/97 prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia.

    O item III tá correto conforme já exposto pela colega no comentário abaixo.
  • Senhores, surgiu uma dúvida aqui e gostaria de saná-la...ainda é considerado nulo o pacto comissório na AFG? lembro de ter estudado que esse art. 1365, CC teria sido revogado... 
    segue trecho de uma aula de um professor do LFG: Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04  
                E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si.
    (procurei na lei e não achei nada...será que revogou mesmo? Fiquei na dúvida agora)


  • "POR ORA, SABE-SE QUE É PROIBIDO O PACTO COMISSÓRIO NOS CONTRATOS QUE ENVOLVAM GARANTIA REAL, COMO O PENHOR,A ANTICRESE E A HIPOTECA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1428 CC.

    ENTRETANTO, A PROFESSORA MARIA HELANA DINIZ, CITA O SEU CHARÁ PONTES DE MIRANDA, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO PACTO COMISSÓRIO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PRESCREVENDO:

    "(...) NÃO HÁ QUE PROIBIR A CLÁUSULA COMISSÓRIA, PORQUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O CREDOR JÁ TEM O DOMÍNIO E A POSSE INDIRETA DO BEM, DESCABENDO A PROIBIÇÃO DE VIR ELE A SER O SEU PROPRIETÁRIO (..)"

    PORTANTO, A PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO ESTÁ CONCLUDENTEMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1428 cc, PARA AS GARANTIAS REAIS SUPRA CITADOS, EXCLUÍDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA."
    http://jus.com.br/forum/4976/proibicao-do-pacto-comissorio/

  • Art. 67 da lei 10931/04:. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
    Art. 66, § 7º da LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
    § 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento
  • Item I. Conforme o parágrafo segundo do art. 1.361, CC, o devedor será o possuidor direto da coisa e não o devedor:

    §2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Assertiva errada.

    Item II. A lei 9.514/97, artigo 17, inciso IV, prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Item errado.

    Item III. Trata-se da literalidade do artigo 1.365, CC, conforme abaixo transcrito. Item certo.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Sendo assim apenas o item III está certo.

    Resposta: D

  • A título de complementação

    Preconiza o Art. 1.365 do CC a nulidade absoluta textual da cláusula que autoriza o proprietário FIDUCIÁRIO (credor) a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida, após o seu vencimento. Flávio Tartuce entende que essas normas se aplicam a qualquer modalidade de alienação fiduciária.