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ID
1245496
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo dispõe a Lei n. 7.210/84, a Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, cumpri-la nos regimes fechado e semi-aberto, sendo vedado expressamente para o cumprimento do regime aberto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.


  • Lei 7.210/84
    art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
    art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto e pena de limitação de fin de semana. 

  • Segundo a letra da Lei, como pede a questão, o gabarito é ERRADO, conforme as explicações claras dos colegas abaixo. No entanto, na prática, a coisa é um tanto quanto diferente. Basta lembrar que o José Dirceu ficou preso, no regime semi-aberto, no CPP (Centro de Progressão Penitenciário) de Brasília durante certo tempo. 

  • Regime Fechado: Estabelecimento prisional (Penitenciária);

    Regime Semi-Aberto: Colônia Agrícola, Industrial ou similares;

    Regime Aberto: Casa do Albergado.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Segundo dispõe a Lei n. 7.210/84, a Penitenciária destina-se ao condenado no regime fechado, sendo vedado expressamente para o cumprimento do regime aberto.

  • Estabelecimento penal (gênero): 
    a) Penitenciária: condenados no regime fechado. 
    b) Colônia Agrícola, Industrial ou similar: condenados no regime semiaberto. 
    c) Casa de Albergado: condenados no regime aberto. 
    d) Hospital de Custódia e Tratamento: absolvição imprópria (internação ou tratamento ambulatorial). 
    e) Cadeia Pública: presos provisórios.

  • Preso provisório é cadeia pública

  • somente regime FECHADO

  • A LEP define: 

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • -> Penitenciária

    Regime: Fechado

    Previsão de: Penitenciárias RDD

    Características:

    Requisitos básicos da unidade celular  

       Cela individual (6m²) = dormitório + sanitário + lavatório

       Salubridade = aeração + insolação + condicionamento térmico

    -> Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime: Semiaberto

    Pode: alojamento coletivo

    Características: Requisitos básicos da unidade celular + seleção adequada dos presos + limite da capacidade máxima

    -> Casa do albergado

    Regime: Aberto e P de Limitação de FDS (custódia do apenado por 5h diárias aos sábados e domingos)

    Local: centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, ausência de obstáculos contra fuga.

    Deverá conter: local adequado para cursos e palestras

    -> Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

    MS para:

    - inimputáveis (direto MS) e

    - semi-imputáveis (aplica pena que pode ser convertida em MS – internação ou tratamento ambulatorial)

       EXCETO: - de 18 anos

    Poderá: médico particular, e se houver divergências o Juiz decide.

    -> Cadeia Pública (cada comarca tem uma)

    Para o preso provisório

    Local: próxima de centro urbano

  • GABARITO: ERRADO

    Vejo que muitos acertaram a questão, mas pelo motivo errado.

    O erro da questão está aqui: "sendo VEDADO expressamente para o cumprimento do regime aberto."

    Em regra, as penitenciárias são para os condenados em regime fechado, mas nada impede de abrigar outros presos, desde que devidamente isolados. 

    É o que nos diz a redação do ART 82, parágrafo segundo da LEP.
    "§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados."

     

     

  • Camila Sena, discordo. "Sistema arquitetônico" é um sentindo amplo, assim como "estabelecimentos prisionais". Os regimes se diferenciam justamente por conta da pena e do local onde irão ser executados. Esse "devidamente isolados" não se refere mais à penitenciária, e sim ao sistema arquitetônico, que pode abranger, inclusive, a colônia agricula, industrial ou similar.

  • Errado, a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, mas em regime fechado, apenas (art. 87).



  • Gabarito E

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Comentário do Thiago Morato

  • A penitenciária destina-se para presos em regime fechado.

    GAB.: Errado

  • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em

    regime fechado.

  • PENITENCIARIA - REGIME FECHADO DE RECLUSÃO .

  • Errei pela prática no Sistema Penitenciário Estadual, onde, na falta de colônias agrícolas, industriais ou similares, os presos do regime semi-aberto retornam à penitenciária apenas para dormir...

    A LEP é um conto de fadas.

  • Fechado - Penitenciária

    Semi-aberto - Colônia Penal

    Aberto - Casa de Albergado

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidado para não confundir com a cadeia pública cujos destinatários, na teoria (rsrs), são os presos provisórios.

    LEP - Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • Errada

    Penitenciária: Regime fechado

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Regime Semiaberto

    Casa do Albergado: Regime Aberto e Limitação de fim de semana

    Hospital de Custódia: ininputáveis e semiininputáveis

    Cadeia Pública: Provisórios

  • Regime fechado: Penitenciária.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícolaIndustrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

    Hospital de custódia:  Inimputáveis Semiinimputáveis.

    Cadeia Pública:  Provisórios.

    Centro de Observação:  Exame criminológico e demais. 

  • Penitenciaria somente fechado

  • Complemento:

    CASA DE ALBERGADO:

    ►Regime aberto;

    ► Restrição de Direitos;

    ► Limitação de fins de semana

    COLÔNIA AGRÍCOLA:

    ► Regime semiaberto

    CADEIA PÚBLICA:

    ► provisórios.

    PENITENCIÁRIAS:

    ►Regime fechado.

    CENTRO DE OBSERVAÇÃO:

    ► exames gerais e o criminológico.

  • A penitenciária, conforme art. 87 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), é o estabelecimento destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado apenas. Caracteriza-se pela segurança acirrada, com grades de proteção, muralhas e atuação constante da polícia penal em constante vigilância. Embora o mencionado artigo tenha se esquecido por completo da pena de detenção, é ainda possível a transferência para o regime fechado através da regressão penal de quem está cumprindo pena por detenção, o que também se dará nas penitenciárias (NUCCI, 2016, p. 268).

     

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.   

     

     

    Para o regime semiaberto, a LEP, em seu art. 91 (seguindo a orientação do art. 33 do Código Penal) estabelece que cumprimento de pena deve ocorrer em colônias agrícolas, industriais ou similares. Nestas, já não há muralhas ou guardas armados, de forma que a permanência dos presos depende de senso de responsabilidade e disciplina.

     

    Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

     

    Cumpre ressaltar que, conforme súmula vinculante número 56, a falta de vagas não pode acarretar prejuízo para o acusado. 

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Isto posto, a assertiva está errada.
    Gabarito do professor: errado.

    REFERÊNCIA
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 
  • A LEP segue a regra do cada um no seu quadrado, ou seja:

    Penitenciária = Fechado

    Colônia Agrícola/Industrial ou Similar = Semi-aberto

    Casa do Albergado = Aberto

    Cadeia Pública = Provisório

  • Art. 87. A penitenciária = condenado =reclusão, =regime fechado.

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