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CERTO.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Correto, texto de lei.
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Alguem sabe qual o tempo de período de prova?
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Caro Israel zorek, resposta sobre o tempo do período de prova:
Sursis Simples Sursis Especial Sursis Etário Sursis Humanitário "Sursis Processual"
P. de Prova 2 a 4 anos 2 a 4 anos 4 a 6 anos 4 a 6 anos 2 a 4 anos
BASE LEGAL:
Art. 77, caput, CP - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
Art. 77, § 2o, CP. A
execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá
ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões
de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a
pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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EGRESSO:
O liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento no qual estava recolhido;
O que estiver cumprindo livramento condicional, durante o período da prova.
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Eu acho que suspenção condicional da pena (sursis) e suspenção condicional do processo são coisas diferentes do período de prova do liberado condicional, mas como não tenho base legal para fundamentar minha opnião. Fico no aguardo de mais esclarecimentos sobre o tema.
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Egresso:
a) é o liberado definitivo pelo prazo de 01 ano a contar da saúda do estabelecimento; ou livramento condicional durante período de prova;
b) tem direito a alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 meses.
Não confundir: 01 ano, tempo em que ainda é egresso; 02 meses, direito a alojamento e alimentação.
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Assertiva que trouxe de forma correta a pura literalidade do art. 26 da Lei de Execução Penal, segundo o qual é considerado egresso:
✓ o liberado definitivo, pelo prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento;
✓ o liberado condicional, durante o período de prova.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 26, LEP:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Aplicação do art. 26, LEP:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Gabarito C
Ipsis Litteris do Art. 26 da L.E.P
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Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
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SOBRE O LIBERADO CONDICIONAL. (ATUALIZADO 2020)
O Juiz concede o LC para o condenado pena privativa de liberdade => 02 anos
atendendo as seguintes condições.
cumprida + de 1/3 da pena -----> não reincidente em doloso + bom comportamento
cumprida + da 1/2 da pena -----> reincidente em doloso
COMPROVADO:
--> bom comportamento durante a execução da pena
--> não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
--> bom desempenho no trabalho
--> aptidão para prover própria subsitência
(esses 4 inseridos peloe PAC)
--> reparado dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo
CUMPRIR MAIS DE 2/3 em caso de crime hediondo(quando não reincidente)
Visto quais são essas condições. Funciona assim.
Isaque mata Samuel. Isaque é condenado a 12 anos por homicídio.
atingido os requisitos acima exposto. Isaque ao atingir mais de 04 anos de cumprimento de pena será posto em livramento condicional. Ele ficará no período de prova por mais 08 anos. Não podendo cometer nenhum crime!! Durante o primeiro ano ele ainda será egresso.
Espero ter ajudado :)
PARAMENTE-SE!
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Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova
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Egresso:
- Liberado CONDICIONAL no PERÍODO DE PROVA
- Liberado DEFINITIVO por 1 ano da saída do estabelecimento
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: O item está correto. Motivo: A afirmativa é mera reprodução do descrito no art. 26 da LEP. Vale dizer será considerado egresso quando estivermos diante de uma das seguintes situações: a) o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento no qual estava recolhido; b) o liberado condicional, durante o período de prova.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de
Execução Penal – 7.210/1984. Realmente, para o referido diploma legal,
considera-se egresso o liberado definitivo,
pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado
condicional, durante o período de prova, de acordo com o art. 26, I e II.
Inclusive, há jurisprudência no sentido de que é permitida a autorização de
visita ao egresso do sistema prisional:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO
DE VISITA. APENADO QUE NÃO TEVE CONCEDIDA O DIREITO A VISITA DO PAI, PORQUE ELE
É EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. A VISITA POR PARTE DE PARENTES,
AINDA QUE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL, SEGURAMENTE É SITUAÇÃO A BENEFICIAR O
APENADO NO ALCANCE DO PRINCIPAL ESCOPO DA EXECUÇÃO PENAL, QUAL SEJA, A
RESSOCIALIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70058084716, Quinta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton,
Julgado em 28/05/2014)
(TJ-RS - AGV: 70058084716 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data
de Julgamento: 28/05/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 04/06/2014).
No caso em análise do TJRS, o egresso estava em livramento
condicional e havia sido proibida a sua visita ao filho apenado, em razão do
mesmo (o pai) ser egresso.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências Bibliográficas:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo : AGV
70058084716 RS. Site JusBrasil.
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CERTO
EGRESSO
- Liberado definitivo - por 1 ano
- Liberado condicional - durante o período de prova.
Assistência ao Egresso
-Orientação e Apoio para reintegração
-Alimentação e alojamento - 2 meses, prorrogáveis por mais 2.
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O item está correto. Motivo: A afirmativa é mera reprodução do descrito no art. 26 da LEP. Vale dizer será considerado egresso quando estivermos diante de uma das seguintes situações: a) o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento no qual estava recolhido; b) o liberado condicional, durante o período de prova.
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