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ID
1245514
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Código Civil ao tratar da interpretação dos negócios jurídicos, dos efeitos do casamento putativo e os que regulam a posse, dentre outros, estabelece a utilização do princípio da boa-fé objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O casamento putativo é de boa-fé subjetiva (Art. 211)
    A posse é de Boa-fé subbjetiva (Art. 490 e 491)
    A interpretação dos negócios jurídicos é Boa-fé Objetiva (Art. 113)

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/8245/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil-de-2002

  • Para bem aclarar a distinção entre ambas, assim preleciona a Professora Judith Martins-Costa [03], insigne jurista gaúcha:

    "A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.

    Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8245/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil-de-2002#ixzz3M4rJwIg8

  • Gabarito errado

    Interpretação de negócios jurídicos: verifica-se se o agente teve conduta leal, proba, de acordo com os princípios éticos. Analisa-se a conduta. Trata-se boa fé objetiva.

    Direitos reais e casamento putativo: analisa-se a intenção, o elemento psíquico do indivíduo, por isso verifica-se a boa fé subjetiva.

  • Casamento putativo -> boa fé SUBJETIVA.

  • Renato, os artigos de lei que você apresentou são do Código Civil de 1916.

    Os artigos correspondentes do CC/2002 são:

    - CASAMENTO PUTATIVO:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    - BOA-FÉ E POSSE:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • -  Interpretação dos negócios jurídicos: Dentre as funções da boa-fé objetiva, afigura-se a "função de interpretação (art. 113 do CC) – eis que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil).

    - Casamento putativo: "[...] o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação)" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil).

    - Posse: Flávio Tartuce faz a seguinte classificação da posse: "Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC): Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse [...]. Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta."

    Portanto, o casamento putativo e a posse trabalham com a boa-fé subjetiva, tornando o enunciado errado.

  • Flavia esta errada sua resposta. Importante fundamentar por esse motivo. 

     

  • A questão refere-se a boa-fé subjetiva, que é a boa-fé de conhecimento.
  • Não confundir as teorias conceituais subjetiva ou objetiva da posse com uma de suas possíveis classificações.

    Quanto ao conceito da POSSE

    Teoria subjetiva (Savigny): caracterização da posse pela conjugação de dois fatores, corpus (elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa) + animus (elemento subjetivo, intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio).

    Teoria objetiva (Ihering - Código Civil 2002): Tem posse quem se comporta como dono (Considera-se o animus já incluído no corpus). Para que a posse exista basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.

    Quanto às espécies de POSSE

    Posse de boa-fé: Art. 1201, CC.

    Posse de má-fé: Art. 1202, CC.

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. vol. 3. 18 ed. 2018, p16-p36.

  • De acordo com o artigo 422 do Código Civil, ter boa-fé objetiva nos negócios jurídicos significa dizer que os os contratantes são obrigados a guardar, tanto na execução quanto na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.

    Assim, referido princípio visa estabelecer a confiança, equilíbrio e uma relação negocial saudável, a fim de proteger os contratantes. Por essa razão, o direito contratual é baseado na boa-fé objetiva, se pautando em padrões morais, éticos e legais.

    A boa-fé objetiva parte de um padrão comum, do chamado "homem médio", levando em consideração um dever de agir de acordo com padrões sociais como a honestidade, probidade, já estabelecidos pela sociedade, dizendo respeito à conduta obrigacional típica, dimensão externa da boa-fé em geral.

     Paulo Lobo leciona que na boa-fé objetiva interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta.

    Por outro lado, a boa-fé subjetiva importa demonstração da dimensão interna, pois resulta da crença real e concreta da pessoa na existência do direito pretendido ou na ignorância de obstáculo jurídico e de possível direito de outrem, na qual o agente acredita que sua conduta está correta, de acordo com o que conhece sobre o assunto a ser contratado.

    O enunciado da questão afirma que, na interpretação dos negócios jurídicos, dos efeitos do casamento putativo e os que regulam a posse, dentre outros, utiliza-se o princípio da boa-fé objetiva. 

    No caso da interpretação dos negócios jurídicos, estes devem ser observados pela regra da boa-fé objetiva, visto que neles se analisa a conduta do agente quanto à lealdade, probidade, ética. 

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Já a posse, por ser uma conduta na qual se analisa a intenção do agente, rege-se pelo princípio da boa-fé subjetiva, visto que o conceito de boa-fé na posse não considera nenhum padrão ético-jurídico de conduta, mas sim o estado de fato psicológico.

    Por último, a boa-fé do casamento putativo também é subjetiva, tendo em vista que, embora seja nulo ou anulável, é contraído de boa-fé, ou seja, celebrado com a convicção de se tratar de um casamento plenamente válido. 
     
    Flávio Tartuce leciona que o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva.

    Desta forma, analisando todo o exposto, tem-se que, dos casos citados, apenas a interpretação dos negócios jurídicos é norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, portanto, enunciado incorreto. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.