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Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
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Anulabilidade - Só os interessados a podem alegar
Nulidade - Pode ser alegada por qualquer interessado e o Ministério Público quando lhe couber intervir
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Art. 177. A anulabilidade:
não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício;
só os interessados a podem alegar,
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
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"A anulabilidade é gravame incidente sobre negócio jurídico realizado sob vício sanável que, superado pelas partes mediante ratificação, convalida o negócio então celebrado ou, se não ratificado, pode ser anulado por meio de ação anulatória de natureza desconstitutiva, para a qual têm legitimidade ativa apenas os interessados e cuja sentença terá efeitos ex tunc [...] "
Código Civil Interpretado, Org. Costa Machado, ed.7.
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O negócio jurídico inválido pode ser nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).
Acerca do negócio jurídico anulável, o art. 177 do Código Civil prevê que:
"Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade".
Portanto, verifica-se que a assertiva está CERTA.