Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
A questão exige conhecimento quanto ao direito das obrigações e contratos no Código Civil.
Inicialmente, é relevante destacar o que prevê o Código em relação à cláusula resolutiva dos contratos:
"Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Quanto ao inadimplemento, lemos no Código Civil que:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Portanto, verifica-se que a primeira parte da assertiva está em consonância com o art. 475 acima transcrito.
A segunda parte também está correta, posto que, conforme se vê pelo art. 393, em regra, o devedor não responde pelo inadimplemento da obrigação em situação de caso fortuito ou força maior, a não ser que haja previsão expressa nesse sentido.
Portanto, verifica-se que a afirmativa está CERTA.