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ID
1245532
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Existindo, sendo válido e eficaz, o Contrato ainda deve ser abordado sob o prisma da extensão dos seus efeitos quanto às pessoas, onde vigora o princípio da relatividade destes. De acordo com tal proposição, somente estão submissos ao Negócio Jurídico os que a ele anuíram, vez que o pacto não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CC prevê "estipulação em favor de 3°" e "promessa de fato de 3°":

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

     Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • Pablo Stolze, LFG, 2011,

    “Segundo este princípio, um contrato só deve repercutir juridicamente entre as próprias partes contratantes.”

    O contrato entre Pablo e Débora só vincula juridicamente eles dois. Essa é a idéia desse princípio, não repercutindo em face de terceiros. Não há uma norma específica para esse princípio no nosso direito civil. Na Espanha, na França e na Itália, por exemplo, esse princípio está estampado nos respectivos Códigos Civis.

    Como todo princípio, também é mitigado, temperado. Vou dar exemplos com duas figuras jurídicas:

    Seguro de Vida – É estipulação em favor de terceiros. Meu filho é beneficiário. O seguro de vida é exemplo de figura que excepciona a relatividade dos efeitos contratuais. Não vai gerar efeitos apenas entre mim e o Bradesco, mas também para meu filho.

    Contrato com Pessoa a Declarar – Luiz Roldão de Freitas foi um dos primeiros autores a cuidar dessa segunda figura jurídica. É uma figura jurídica que também excepciona o princípio da relatividade. Essa figura foi objeto de um livro do professor Luiz Roldão, uma obra clássica. O contrato com pessoa a declarar, para quem não conhece, é uma promessa de fato de terceiro regulada a partir do art. 467, do Código Civil:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • É correto afirmar que o negócio jurídico não poderá prejudicar terceiros estranhos à relação, no entanto a proposição se torna falsa ao alegar o contrato não poderá beneficiar terceiros.


    Citando como exemplo temos o contrato de seguro de vida regulado pelos artigos 789 CC e seguintes, e também a estipulação em favor de terceiros (Art. 436/438 CC).


    Diferentemente dos colegas, entendendo não ser cabível aqui falar que a promessa em favor de terceiro seja exceção ao princípio da relatividade, uma vez que o terceiro embora não participe diretamente das negociações do contrato, deve, necessariamente anuir com ele, sob pena do contrato não produzir efeitos para o terceiro que não concordou com os seus termos.

  • CUIDADOA promessa de fato de terceiro é sim exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais!

     


    Segundo Flávio Tartuce (Manual, 2015, ebook):

        O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão. Contrapõe-se tal regramento, inerente ao direito obrigacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade.

        De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados:

    1.ª Exceção) A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento.

    2.ª Exceção) A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) – figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

    3.ª Exceção) O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC).

    4.ª Exceção) A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC).

     

  • Eu errei porque interpretei a questão de uma outra forma. Do ponto de vista da regra, está perfeitamente correta.

  • Além das exceções mencionadas, ainda tem a responsabilidade solidária dos fornecedores no CDC, que embora não seja matéria estritamente civil, é exceção à relatividade em prejuízo de terceiro.

  • -ERRADA-

    De fato, o princípio citado existe e deve ser respeitado, ensejando, inclusive, em caso de seu desrespeito, intervenção judicial para sua manutenção. Nada obstante, como todos os outros princípios do direito, ele é relativo, aceitando mitigações que condizem com as necessidades sociais e com o benefício de terceiros, por exemplo. 

    De acordo com Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 60) o normal é a convenção contratual produzir seus efeitos apenas perante às partes nela envolvidas. Sem embargo, no direito, muitas regras comportam exceção, e com essa não é diferente.

    Consoante estudo de Carlos Roberto Rios Gonçalves (2015, p. 393), a estipulação em favor de terceiros se dá quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.

    Destarte o erro da assertiva está na parte destacada:

    Existindo, sendo válido e eficaz, (...). De acordo com tal proposição, somente estão submissos ao Negócio Jurídico os que a ele anuíram, vez que o pacto não pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

     

     

  • Trata a presente questão de importante instituto abordado no ordenamento jurídica brasileiro, e amplamente discutido por doutrinadores, que versa acerca das hipóteses de exceção ao princípio da relatividade subjetiva. Senão vejamos:
    Existindo, sendo válido e eficaz, o Contrato ainda deve ser abordado sob o prisma da extensão dos seus efeitos quanto às pessoas, onde vigora o princípio da relatividade destes. De acordo com tal proposição, somente estão submissos ao Negócio Jurídico os que a ele anuíram, vez que o pacto não pode beneficiar nem prejudicar terceiros. 
    "O Contrato pode ser definido como o acordo de vontades destinado a produzir determinados efeitos jurídicos, isto é, adquirir, resguardar, transferir, conservar ou modificar direitos." (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol III. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. 11ª Edição, p 7.) Direitos esses que, em regra, são afetos às partes contratantes. Trata-se do princípio clássico da relatividade subjetiva. Algumas figuras legais típicas, porém, em determinados casos, excepcionam esta regra, possibilitando que diante de certas situações a avença produza seus efeitos perante não-contratantes. "A guisa de ilustração, podem-se mencionar a estipulação em favor de terceiro (art. 436, CC), o contrato com pessoa a declarar, a promessa de fato de terceiro e os contratos com eficácia real." (PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos Contratuais Perante Terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 190.)
    Assim, temos que, em razão das exceções ao princípio da relatividade subjetiva, o contrato pode beneficiar ou prejudicar terceiros, não limitando seus efeitos aos contratantes.
    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol III. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. 11ª Edição, p 7

    PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos Contratuais Perante Terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 190
  • pode beneficiar terceiros sim.