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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
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A afirmação I está correta, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que
define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos
de dívida).
A afirmação II está incorreta, pois o emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei
que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme
Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o
exercício do direito de crédito contra o emitente.
A afirmação III está correta porque, contra o devedor principal da duplicata (o sacado) não é necessário
o protesto: a inobservância do prazo de 30 dias a contar do vencimento para se promover o protesto da
duplicata importa a perda do direito de regresso apenas contra os endossantes e respectivos avalistas
(artigo 13, § 4.°, da Lei n.° 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas).
Portanto, está correta a alternativa (B).
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A III só está correta se houver o aceite, o que não é dito na questão:
III. O protesto, para o exercício do direito de crédito, não é necessário contra o sacado da duplicata.
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Protesto - Juntamente com o aval (que é uma garantia) e o endosso (que é uma forma de transferência e circulação do título de crédito), temos a figura do protesto, caracterizados como atos cambiários.
Protesto: trata-se da formalização de ato que atesta a ocorrência de um fato relevante para a relação cambiária.
Motivos para protesto:
a) Falta de aceite do título: o devedor se nega a aceitar o título (aceite é o ato pelo qual o devedor faz um registro na duplicata, p. ex., admitindo
que deve o valor discriminado no título);
b) Falta de devolução do título (p. ex., a duplicata é enviada para aceite do devedor e não é devolvida ao credor);
c) Falta de pagamento do título (vencimento do título sem pagamento pelo devedor).
Protesto necessário: contra o devedor principal, avalistas e endossantes. Essa é uma condição necessária para que o credor cobre a dívida
judicialmente, em processo de execução, contra esses.
Protesto facultativo: contra o devedor principal e seu avalista. Contra esses é desnecessário o protesto, para a execução judicial.
Interrupção da prescrição: o protesto interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil)
Fonte: Prof. Celso Bandeira
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Daniele, o devedor principal da duplicata não é o sacado, e sim o aceitante. A questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. É sim necessário o protesto contra o sacado, juntamente com o documento que comprova a entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, salvo se ele tiver aceitado (neste caso, será aceitante, e não apenas sacado).