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ID
1245562
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O exercício do usufruto é concedido apenas a título gratuito, sendo vedado a título oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Galera, apenas complementando:


    É um direito real de uso (inalienável e intransmissível - inclusive se o usufrutuário falecer). Mas pode haver cessão de seu exercício, tanto a título gratuito como oneroso.
    O usufrutuário pode alugar o imóvel e receber normalmente os aluguéis (ou alugueres).
    Avante!!!!
  • As várias formas de constituição do direito real do usufruto que aportam no registro imobiliário são amplamente conhecidas. Há as que nascem da vontade das partes, por atos inter vivos, a título oneroso, como a instituição e a venda; há os gratuitos, como na doação ou legado. Muito mais presente nos negócios graciosos - como na doação, em que o titular de domínio conserva a utilidade da coisa.


    O mais discutido dos artigos do Código de 1916, que vedava a transferência do usufruto por alienação (artigo 717), sobre o qual formou-se sólida jurisprudência, teve considerável melhora em nova redação, com exclusão de palavras inúteis e desnecessárias como requerem os léxicos jurídicos. O art. 1.393 do novo Código está assim redigido:


    "Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"


    Foi suprimida, por desnecessária, a expressão "o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa", mantida a cessão por título gratuito ou oneroso do seu exercício.


    GABARITO: ERRADO.


    FONTE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (irib.org.br)

  • De acordo com o art. 1393 o usufruto pode ser concedido tanto a título gratuito como a título oneroso.

  • é possível o usufruto oneroso ou gratuito.

  • Errado


    Usufruto pode ser gratuito ou oneroso.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o usufruto, regulamentado no Código Civil, nos artigos 1.390 e seguintes, e com entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O exercício do usufruto é concedido apenas a título gratuito, sendo vedado a título oneroso. 

    O artigo 1.393, assim dispõe:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 

    Complementando:

    "O usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, p. ex., o contrato de locação. Admite-se a penhora do usufruto, mesmo que o usufrutuário resida ou não no bem onerado (JTACSP, 126/18). Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299): “A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. Entretanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, inovou a respeito, autorizando o usufrutuário a ceder a qualquer pessoa seu direito, se o título não o proibir (art. 558). Única exceção abre o legislador à regra do art. 1.393. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social. Usufruto não comporta alienação; como direito, é incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Nada impede, assim, que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou a empreste a outrem. Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade, em suma. Por igual, como servidão pessoal, vinculada à própria pessoa do usufrutuário, não admite adjudicação ao outro cônjuge, em partilha subsequente a desquite (atualmente, separação judicial) do casal. No tocante ao usufruto legal, não pode ele, em hipótese alguma, ser penhorado, nem o direito propriamente dito, nem apenas seu exercício". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.