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ID
1245580
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor, visto que a regra é que a pessoa natural tenha capacidade civil plena para exercer os atos da vida civil. Nada obsta a que o interditando constitua, por livre escolha, advogado para a sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta nos termos do art. 1.770 do Código Civil:

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.


  • Colocar isso em uma prova do MP é pra pegar tão somente decoradores de Código! Tem muita coisa por trás deste artigo. Tanto é que o índice de acertos e erros estão em 50% (quase).

  • Complementando o que a colega Taila escreveu:

    art. 1.182, §2° do CPC: Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

  • CORRETO, pois é a letra fria da lei (art. 1770 do CC). No entanto, observem que há diversas críticas sobre o MP atuar na "defesa" do incapaz, pois isso não é função institucional do PJ e, além do mais, essa função passou a ser da DP (art. 4º, VI da LC 80/94). Muitos entendem, inclusive, que referido artigo do CC é inconstitucional, violando os arts. 127/129 da CF (funções do MP).

  • Assitindo às aulas de Cristiano Chaves preceitua-se que há um conflito entre o CPC anterior (art. 1.182, parágrafo 1°e 1.1170 do CC/02) com o art. 4° da Lei complementar 80/94. Este atribuindo a função a DP, enquanto aquele atribuindo ao MP. O novo CPC vem sanar essa dúvida deixando a cargo da DP a defesa do incapaz. Logo com o advento do novo CPC está questão estaria errada.

  • novo cpc revoga este artigo = 1770 cc

  • Gabarito é Certo Mas o novo cpc Ira alterar essa resposta para errada, pois passara a ser funcao da Defensoria e Nao mais do MP.

  • Questão desatualizada, uma vez que o art. 1.770 foi revogado expressamente pelo Novo Código de Processo Civil. Ademais:

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • A questão estava certa, mas a partir da publicação do Estatuto do Deficiente e do novo CPC as coisas mudaram:

     

    Deve-se ter cuidado com o Estatuto do Deficiente: 

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    [...]

    “Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;

    ............................................................................................

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)

    “Art. 1.771.  Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)

    “Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

    Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)

    “Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”

    “Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)