Gabarito: Errado
RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.862 - SP (2011⁄0113915-6)
"Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012)
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestaralimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma.
O art. 1.700 do CC estabelece que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esse dispositivo só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque o art. 1.700 do CC não impõe a transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos. O que esse dispositivo determina é que será transmitida, para os herdeiros do devedor, a obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
O que se transmite, portanto, é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico (em abstrato).
Informativo 534, STJ - dizer o direito.