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ID
1245589
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

    Fonte STJ


  • só pra constar: Doação inoficiosa é aquela que invade a legítima

  • ... yoda, inoficioso, nao seria que não é oficial? - só pra constar o dicionário concorda comigo

  • Olho Tigre auau.... o dicionário, não conhece a lei de sucessão, ou seja, não conhece a legítima, se for procurar em um dicionário jurídico, talvez ele diga que doação inoficiosa é a que invade a legítima, ou seja, a parte indisponível. Assim, segundo a doutrina, doação inoficiosa É A QUE INVADE A LEGÍTIMA!

  • O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa.

  • Olho Tigre:

    inoficioso

    adjetivo

    1. não oficioso.

    2jur que se pratica em detrimento de outrem, privando-o do que lhe caberia naturalmente; que se faz contra as leis.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. 

    O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, assim entende:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia:

  • Acredito que a questão encontre-se desatualizada:

    Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus. A renúncia a herança, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).  Caso: renúncia realizou-se nos termos da lei, produzindo todos os efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 CC; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. Os renunciantes não têm interesse na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a situação. Perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. STJ 664

  • Há um comentário sobre eventual desatualização da questão, indicando em seu comentário a figura da renúncia, mas a questão fala sobre cessão de direitos hereditários.

    Comentário do professor:

    Segundo entendimento majoritário do STJ, o herdeiro que cede seus direitos hereditários não possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. 

    O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento já pacificado, assim entende:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

  • Questão de suma importância para um promotor de justiça.