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ID
1245592
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CC/02

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.


  • Pessoa Juridica não pode ser Fideicomissário?

  • Isso ocorre porque os herdeiros já concebidos são chamados a suceder normalmente (art. 1.798).

    Alem disso, podem suceder por testamento os não concebidos, desde que viva a pessoa indicada pelo testador, quando da abertura da sucessão (art. 1.799).

  • Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

  • Não concebidos = prole eventual 

  • Enunciado 529: O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

  • fideicomisso é a estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança; substituição, fideicomissória.

  • São uns institutos que vou te contar viu

  • O conceito de substituir um herdeiro ou legatário por outro, vem do Direito Romano, com intuito de resguardar o patrimônio do de cujos, para impedir que fique sem um continuador. Ocorre em segundo plano, pois o substituto apenas sucederá nos proveitos e encargos, em falta ou depois do outro. O intuito da substituição é a preservação da vontade do testador.

     

    O fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária apresentadas pelo Código Civil que proporciona ao testador instituir herdeiros ao tempo da abertura da sucessão.Advém através de manifestação de último anseio do testador, que baseado na confiança, deixa disposição testamentária, chamando o fiduciário (herdeiro ou legatário) à propriedade dos bens para transmiti-la ao fideicomissário (titular do eventual direto), que os receberá depois da morte do fiduciário, após o decurso de certo tempo ou sob certa condição estipulada no testamento.

     

    Impede destacar o que assevera a doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis: A substituição fideicomissária consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (2008, p.341)

  • EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIDEICOMISSO. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DOS FIDEICOMISSÁRIOS. NULIDADE DA TRANSAÇÃO. 1. A pedra de toque para identificar a interpretação da cláusula do testamento do avô dos embargantes é a determinação de que as fazendas passassem a eles após a morte de seus filhos, dele testador, ocorrendo a indicação sucessiva de beneficiários, ao invés de simultânea, caracterizando-se o fideicomisso. 2. No fideicomisso, as liberalidades são sucessivas e a propriedade mantém-se, inteira, atribuída ao fiduciário, embora restrita e resolúvel: antes da substituição, não a pode o fideicomissário reivindicar. No entanto, é de evidência palmar que o fideicomisso não representa para o fideicomissário mera expectativa de direito; antes, é um ônus sobre a propriedade transmitida ao fiduciário, com aptidão de seqüela. 3. Mercê da figura jurídica do fideicomisso, não há falar que os embargantes detinham nuda proprietas da gleba objeto do termo de acordo com o INCRA, homologado por sentença. É irrecusável, ainda, que a cláusula de inalienabilidade por-si-só faz-se suficiente para, em constituindo gravame, fulminar de nulidade o ato administrativo. E é inafastável, outrossim, a responsabilidade do fiduciário no cumprimento do mister de zelar pela propriedade haurida, para que esta oportunamente se transmita aos fideicomissários. 4. Acordo envolvendo transmissão de propriedade realizado com quem não dispõe do poder de alienar é ato nulo juris et de jure, a que se não pode emprestar qualquer validade. Do mesmo modo, o processo de desapropriação não pode prosseguir sem a presença dos fideicomissários.

    (TRF-4 - EINF: 52939 RS 95.04.52939-9, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 13/11/2008, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 28/11/2008)

  • Resposta: CERTA.

    Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (CC, art. 1.951).

    A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (CC, art. 1.952).

    O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento (Enunciado n.º 529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).

    Bons estudos.

  • Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

    Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

    Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

    Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

    Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do .

    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

    Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico, a substituição fideicomissária, regulamentada nos artigos 1.951 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.
    Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, é necessário o conhecimento do candidato do que vem a ser fideicomisso, tratando-se este uma modalidade de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador (fideicomitente), da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
    Ademais, é necessário que conheça o que dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.951 e 1.952 e demais entendimentos consolidados sobre o tema: 
    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
    Registra-se pois, que o testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador, consoante art. 1.799, I, que estabelece, em sua literalidade:
     Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
    Por fim, corrobora para o que aqui foi exposto, o enunciado n.º 529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve: "O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento."
    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm 

    Enunciado  529 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/598
  • sempre e concurso não combinam....não, pera

  • O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento. CORRETO.___________________________________________________________ 'o testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador, " (v. gaba comentado)