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ID
1245595
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Código Civil ao tratar do exercício da curatela determina que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Também estipula que quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CC/02

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.


  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o exercício da curatela, previsto nos artigos 1.781 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O Código Civil ao tratar do exercício da curatela determina que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Também estipula que quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 

    Sobre o exercício da curatela, estabelece o Código Civil:

    Seção III

    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

    Vê-se, pois, que a assertiva está em consonância com o que prevê o Código Civil em seus artigo 1.782 e 1.783. 

    Apenas para fins de ampla compreensão dos artigos, registra-se as seguintes passagens: 

    "Clóvis Beviláqua, a respeito do assunto, ensina que: “Pródigo, segundo definições das Ordenações, é aquelle que, desordenadamente, gasta e destróe a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 453). 

    O artigo possui caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, nem praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece ele com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver. 

    (...)

    Quanto ao artigo 1.783, é regra geral do instituto da curatela a obrigatoriedade da prestação de contas a teor dos antecedentes arts. 1.755 e 1.781. Abre-se, entretanto, a exceção indicada neste artigo quando o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. A ressalva justifica-se na constatação de ser o caso em estudo de curatela legítima, presumindo-se confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • No tocante a letra de lei está certo a afirmativa, mas aprofundando não se pode esquecer no seguinte julgado:

    O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:

    a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns;

    e

    b) se tratarem de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 637).