Para quem gosta de ver a letra da lei:
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Gabarito: certo.
CPC: "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios."
Conforme o NELSON NERY:
"O réu está sujeito às penas deste artigo não só quando deixar de alegar circunstâncias de direito material (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também quando não aponta, na contestação, carência da ação (CPC 267 VI) ou outro vício processual dilatório de ordem público, cujo ônus lhe é cometido também pelo CPC 301. (...) Caso o réu deixe de alegar matéria objeto de direito disponível (v.g., exceção de suspeição, exceção de incompetência), a norma não incide porque se opera a preclusão. A prescrição, mesmo sendo matéria de direito disponível, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de sorte que, se o réu não a arguir na contestação, responde pelas penas constantes da norma comentada."
"A norma estabelece ao juiz o dever de apenar o réu vencedor da demanda quando der causa ao retardamento da entrega da prestação jurisdicional, deixando de arguir questões de ordem pública na primeira oportunidade que tinha para fazê-lo."
Fonte: Código de Processo Civil Comentado, 11ªed, 2010, página 248.