SóProvas


ID
1245607
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Acerca do litisconsórcio no Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.

Alternativas
Comentários
  • Litisconsórcio facultativo impróprio, fenômeno inicialmente tratado no Código de Processo Civil de 1939, é considerado o direito do réu recusar o litisconsórcio facultativo nas causas por afinidade.

    Este litisconsórcio é facultativo impróprio, pois o réu pode recusar a formação do litisconsórcio, sem necessitar de fundamentação (no Código de 1939), já que o litisconsórcio facultativo nas causas por afinidade só poderia ser formado quando houvesse o acordo.

    Vejamos a redação legal do dispositivo:

    Código de Processo Civil 1939,

    Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso [comunhão de interesses], não poderão as partes dispensá-lo; no segundo [conexão de causas], não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro[afinidade de questões], poderão adotá-lo, quando de acordo. (Com grifos e observações nossas)

    O Código de Processo Civil de 1973 inicialmente não tratou da possibilidade de recusas de formação de litisconsórcios.

    Ocorre, contudo, que começaram surgir as chamadas demandas em massa, onde se formava litisconsórcio facultativo, surgindo assim o chamado litisconsórcio multitudinário, podendo acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Tendo em vista essa questão processual, o legislador resolveu por bem ressuscitar a hipótese de recusa do litisconsórcio, mas esta recusa agora deve ser fundamentada nas hipóteses previstas em lei.

    Vejamos:

    Do Litisconsórcio

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    ...

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100701175500245&mode=print

  • Nao entendi a relacao do comentario com a resposta...

  • Basicamente, a ideia é a seguinte (Pelo que eu entendi):

    O litisconsórcio impróprio ocorre na hipótese do art.46, IV. Ocorre que no CPC 39, a parte adversária aos litisconsortes podia invocar o art.125, CPC para recusar o litisconsorte ou mesmo recusar a formação do litisconsorte sem dar fundamentação alguma. A esse caso (em que a parte adversária poderia recusar a formação do litisconsórcio, dá-se o nome de litisconsórcio impróprio).


  • Cuidado nos comentários pessoal...

    Todo mundo sabe que (dentre outros) o litis pode ser necessario ou facultativo (46, CPC).

    O facultativo, por sua vez, divide-se (doutrinariamente) em proprio ou improprio conforme a "qualidade" do vinculo entre os litigantes.

    Quando houver comunhao de dtos ou obrigacoes, ou, ainda, quando houver conexao entre fato/dto (material) ou objeto/causa pedir (processual), fala-se em litis PROPRIO (percebam que o vinculo entre as partes é mais "forte").

    Por sua vez, quando houver mera afinidade por uma questao de fato ou de dto, fala-se em litis IMPROPRIO (vinculo entre as partes é mais "fraco", mera afinidade)!

    Por isso que se diz que o artigo 46, incisos I, II e III, do CPC, seriam os casos de litis PROPRIO, enquanto o artigo 46, inciso IV seria caso de litis IMPROPRIO (apresentado na questao).

    Fonte: eu mesmo (aulas, doutrina, etc), portanto, acreditem cfe suas conviccoes!


    Sorte a todos nos!!!!


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • O inciso IV trata do LITISCONSÓRCIOPOR AFINIDADE, onde as pessoas são reunidas em razão de se encontraremem situações parecidas (ex.: contribuintes de um mesmo tributo; váriosconsumidores vão a juízo para não pagar taxa de telefonia).

    Esse litisconsórcio por afinidadeestá intimamente relacionado com as chamadas causas repetitivas, isto é, causasde massas em que várias pessoas encontram-se em uma mesma situação, e vãoao judiciário litigar com o mesmo fundamento de fato e de direito.

    No CPC de 1939 o réu poderiarecusar o litisconsórcio por afinidade ativo. Isso queria dizer que o réutinha o direito de não ser processado por vários autores em uma mesma relaçãojurídica processual, quando a hipótese fosse de afinidade. Assim, olitisconsórcio por afinidade ativo era um litisconsórcio recusável,por isso chamado de LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO IMPRÓPRIO– era direito do réu recusar olitisconsórcio.

    O CPC 1973, em sua redaçãooriginal, eliminou a possibilidade de recusa do litisconsórcio pelo réu.Todavia, nas décadas de 70 e 80, com o crescente fluxo do sistema econômico,muita gente passou a ingressar no mercado de consumo, gerando, de consequência,problemas de “massa”, de “multidão”. Vários consumidores eram titulares derelações jurídicas em comum (afinidade) e ingressavam conjuntamente em juízocom o objetivo de solucionar os problemas enfrentados.

    É aí que surge o chamado LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO,que nada mais é do que um litisconsórcio facultativo com multidão de partes.

    Com esse fenômeno, veio olegislador e resgatou a possibilidade de o réu não aceitar esse litisconsórcio,inserindo em 1994 o Parágrafo Único no Artigo 46 acima transcrito, onde o juizpode limitar o número de litisconsortes facultativos quando a quantidade deautores comprometer a rápida solução dos litígios ou dificultar a defesa.

    O juiz pode limitar de ofício,mas o réu também pode formular esse pedido de limitação do litisconsórciomultitudinário facultativo antes de efetuar a defesa. Isso significa que, hoje,litisconsórcio facultativo impróprioé essa possibilidade de o réu recusar a formação desse litisconsórcio multitudinário.Apesar de haver litisconsórcio ativo,este é facultativo e o réu pode recusar ele quando multitudinário: daí serdenominado impróprio.

    Atenção! Quando o pedido for feito pelo réu,interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Art. 46, Parágrafo único, CPC).

    Fontes: net e http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/2012/02/litisconsorcio-facultativo-improprio-e.html

  • Alexandre Câmara (Lições, 2014, V. I, p. 194-195) ensina:


    O litisconsórcio facultativo divide-se em:


    > Próprio: comunhão de interesses ou obrigações (art. 46, I) ou por conexão de causas (art. 46, II e III).


    > Impróprio: é o caso do art. 46, IV, em que basta haver um ponto comum de fato ou de direito, ou seja, mera afinidade de questões. Apesar de "impróprio", é verdadeiro litisconsórcio e como tal deve ser tratado. O vínculo é tênue. 


    Logo, o comentário do colega "rlriccardi" está correto. 

  • CERTO 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Novo CPC

    LITISCONSÓRCIO IMPRÓPRIO -> Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

  • NCPC: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.