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ID
1245616
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Somente é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, nos termos do Código de Processo Civil. O autor ainda poderá aditar o pedido desde que antes da citação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; -> a assertiva não cita este requisito.

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa


  • Acredito que a questão está errada ao condicionar o aditamento ao período anterior à citação.

    O aditamento também é possível posteriormente, desde que haja anuência do réu.


    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei


  • O erro da questao e com relaçao ao SOMENTE, ja que e possivel a cumulaçao qdo para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, desde que o autor empregue o procedimento ordinario.

  • Para mim, o erro da questão também consiste no fato de que o mesmo juízo deve ser competente para avaliar todos os pedidos, o que não foi explicitado no enunciado.

  • Acredito que a colega stelania queiroz está correta, pois o SOMENTE acaba por restringir as hipóteses de cumulação aos requisitos apresentados na questão, quando, na verdade, o próprio §2º, do artigo 292, excepciona ou "flexibiliza" a questão da compatibilidade dos pedidos com os procedimentos, admitindo que, quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação se o autor empregar o procedimento ordinário.


    Nesse mesmo sentido, corroborando aos demais colegas, acredito que a omissão do requisito "que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", causa, também, o erro da questão, uma vez que os requisitos são cumulativos e a ausência de um gera a impossibilidade de cumulação de pedidos (contudo, sempre lembrar da flexibilização do §2º).

  • O erro está no somente,que tira um dos requisitos.

  • Galera, apenas complementando o que já foi dito:


    O somente refere-se apenas a cumulação própria de pedidos... e a cumulação imprópria? Ou seja,eis o erro: "somente pedidos compatíveis entre si". O que não é o caso. É possível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si....

    Apenas lembrando a classificação:

    (I) Cumulação própria: A cumulação própria ocorre quando os vários pedidos podem ser acolhidos (o autor quer uma coisa E outra). Se subdivide em outras duas:

      □ Cumulação própria simples: Entre os pedidos não há vínculo de dependência. O acolhimento de um pedido não depende do outro. Ambos podem ser acolhidos e ambos podem ser rejeitados (ex.: danos morais e danos materiais).

      □ Cumulação própria sucessiva: O acolhimento de um pedido depende do acolhimento outro. Um pedido só poderá ser acolhido se o outro também o for. (ex.: investigação de paternidade c/c alimentos).[Fórmula: “B” só se “A”].


    (II) Cumulação imprópria: A cumulação imprópria ocorre quando vários pedidos são formulados, mas apenas um deles pode ser acolhido (o autor quer uma coisa OU outra). Também se subdivide em outras duas:

      ■ Cumulação imprópria eventual: (ou subsidiária) O autor estabelece uma hierarquia (ordem de preferência) entre os seus pedidos. Estabelece uma ordem de importância entre os pedidos. Por isso, o juiz somente poderá examinar o pedido posterior se rejeitar o pedido anterior. 

         Cumulação imprópria alternativa: O autor não estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exatamente por isso, o juiz poderá deferir qualquer dos pedidos sem analisar o cabimento dos demais. Também por isso, o deferimento de qualquer dos pedidos impede a interposição de recurso por parte do autor.


    Fonte: Fredie Didier.
  • Acredito que a falta do item II tornou a afirmação incompleta -

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


  • tira um dos requisitos, mas lembrando que os procedimentos podem ser diversos desde que o autor opte pelo procedimento ordinário. art. 292, § 2° :

    "§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."

  • Galera, todo os comentários foram muito esclarecedores, mas entendo que deixamos de observar um importante detalhe: a assertiva está incorreta também por condicionar a adição do pedido até a citação. Como sabemos, o artigo 264, caput e seu parágrafo único, do CPC nos ensina que é possível modificar o pedido depois do ato citatório, desde que haja anuência do réu. Explicando melhor: até a citação, é possível a modificação do pedido sem a necessidade de anuência do réu (até porque ele não está integrado à relação jurídica de direito processual, né?!). A doutrina chama isto de estabilização objetiva provisória da demanda. Finalizando, posteriormente ao ato citatório, só se muda o pedido com a anuência do réu, ocorrendo a estabilização objetiva definitiva da demanda com o despacho saneador do Juiz.

  • Apenas para complementar a cassificação postada pelo colega Bruce Wayne:

    Requisitos para a cumulação de pedidos (art. 292, §§ CPC73 / 327 NCPC – iguais):

    4 requisitos para a cumulação própria

    3 requisitos para a cumulação imprópria

    a)  Identidade de partes: não dá para cumular pedidos numa mesma ação contra réus diversos.

    b)  Identidade procedimental: necessário que todos os pedidos possam correr pelo mesmo rito.

    Atenção: de acordo com o 292 §§ e o 327 NCPC, é perfeitamente possível a cumulação pelo rito comum (Ex. quero fazer um pedido de consignação em pagamento [rito especial] de revisão de contrato [rito comum] – é possível, desde que eu abra mão do rito especial e vá para o rito comum).

    c)  Competência do juízo para todos os pedidos: Ex. ação de divórcio e cobrando dinheiro emprestado para a mulher antes do casamento – não dá para cumular um pedido de indenização de cobrança + divórcio na vara de família.

    d)  Compatibilidade entre os pedidos (inaplicável na cumulação imprópria): os pedidos devem ser compatíveis entre si (ex. aposentadoria por invalidez ou auxílio doença – não tem como ao mesmo tempo eu querer os dois, por isso os pedidos são incompatíveis entre si se eu formular um pedido de cumulação própria. Eu posso, no entanto, formular a cumulação imprópria (ex. aposentadoria por invalide OU auxílio doença)

    Eis o erro! A compatibilidade entre os pedidos é um requisito que não se aplica na cumulação imprópria! 


  • Na cumulação imprópria não se aplica o requisito da compatibilidade de pedidos.

  • NOVO CPC

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • Artigos do NCPC

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .