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ID
124564
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.
II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I.Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.II. Art 167, Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.Súmula 188/STJ:“Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito emjulgado da sentença”III. Súmula 162/STJ:“Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido”
  • Comentário objetivo:

    I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. CORRETO.
    Art. 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
    Art. 167, § único, CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. CORRETO.
    Súmula 162/STJ: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir
    do pagamento indevido”

  • Para essa questão, um aspecto importantíssimo não foi utilizado (mas nem por isso deve ser esquecido!)

    Súmula Vinculante 17¹ afirma que no prazo constitucional para pagamento de precatórios não corre juros de mora. É, na verdade, uma regra que deve ser observada e conjugada com entendimentos no sentido da afirmativa II.

    ¹DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
  • A questão é um pouco mais complexa do que os colegas e acredito que a própria banca considerou. A grande questão é que após 96 utiliza-se para o cálculo a taxa SELIC e que errôneamente é tida como taxa de correção, pois esta consolida juros e correção num só índice. E fica instituído o embrolho juris-doutrinário.



    Segue a fundamentação conforme último entendimento do STJ:



    "8. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1a Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:

    (a) antes do advento da Lei 9.250/1995, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),

    acrescida de juros de mora a partir do tránsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei

    9.150/1995
    , aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso; apartir de 1°.01.1996), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real".



    Entretanto, conforme Ricardo Alexandre:



    Por fim, em questões que versem genericamente sobre o termo inicial de fluência dos juros e da correção monetária (sem citar a SELIC), deve ser adotado o posicionamento tradicional (separando-os, como nas Súmulas 162 e 188 do STJ).



    Sorte a todos!
  • Acredito que o item I esteja invertido. O contribiuinte de Direito (aquele que recolhe para o fisco) é quem pode solicitar o indébito. É dele a relação jurídica com o fisco. O contribuinte de fato (aquele que suporta o encargo) é que depende de autorização. Não seria isso?