Comentário objetivo:
I. O contribuinte de direito poderá postular a repetição do indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. CORRETO.
Art. 166, CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
II. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
Art. 167, § único, CTN. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
III. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido. CORRETO.
Súmula 162/STJ: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir
do pagamento indevido”