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Colega Victor nos trouxe o texto expresso da lei, valeu!
Semprei achei que a sentença transitasse em julgado com a clausula rebus sic stantibus!!
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Galera, direto ao ponto:
Coisa julgada e relações jurídicas continuativas: Relações jurídicas
continuativas são aquelas que se prolongam no tempo (ex.: relações de família,
tributárias, previdenciárias, etc.).
Muita gente entende que, nesses
casos, não haveria coisa julgada porque podem ser revistas no futuro, se houver
a mudança nos fatos – trata-se de um
erro absurdo!!! Há coisa julgada SIM, porque fatos posteriores à coisa julgada
não guardam relação com a coisa julgada (se tratam de novos fatos, que exigem
uma nova análise e uma nova decisão, que será proferida com base
nessa nova e modificada relação jurídica); mas, quanto aos fatos
já decididos, haverá sim coisa julgada que, como é proferida numa relação
jurídica continuativa, é chamada de coisa
julgada ‘rebus sic standibus’ (vale
enquanto durar a situação observada).
Fonte: Fredie Didier
Como a assertiva cobrou "letra de Lei"... está correta. Embora ainda tem doutrinador defendendo que não há coisa julgada. Mas você está certo Giovanni...
Avante!!!!
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RESPOSTA: CERTO
Apenas complementando os colegas em relação ao efeito
devolutivo da apelação;
Art. 520 do CPC.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de
sentença que:
(...)
II -
condenar à prestação de alimentos;
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Lei 5478... Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.