-
Gabarito: certo.
Primeiro, lembrar que o CPC prevê o seguinte privilégio de prazos diferenciados: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
Lei 10.259/01:
"Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."
Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(...)
4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”.
(...)
(STF, ARE 648629, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013)
-
"Se o art. 188 do CPC viesse a ser expressamente revogado para todas as causas, aí sim haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois se estaria, genérica e aprioristicamente, tratando desiguais igualmente. No caso dos juizados Federais, não parece contudo haver inconstitucionalidade. Ora, os Juizados Federais destinam-se ao julgamento de causas de pequeno valor e, igualmente, de menor complexidade, sendo razoável, então, que a Fazenda Pública não desfrute dos prazos diferenciados. Não sobressai, aparentemente, dificuldade para interposição de recursos, que podem ser manejados no prazo normal, dada a menor complexidade da causa. O próprio art. 9º da Lei n 10.259/2001 impõe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e a audiência de instrução e julgamento, numa demanda de menor complexidade".( A Fazenda Pública em Juízo, 2014, pág.838).
-
Lembrar sempre que a Lei 9.099/95 visa abreviar o procedimento, com celeridade e brevidade.
-
Verifica-se a resposta no artigo 9º da Lei 10.259:
Lei 10.259 - artigo 9º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Portanto, incaplicável o art. 183 do CPC/15:
CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
-
VIDE TB Q602753
Segundo ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
-
Seria incompatível, com o espírito da lei dos Juizados Especiais, por ela conter em seu bojo, principios que dão brevidade ou celeridade, ao seus atos processuais. Portanto, não cabe a Fazenda Pública, prerrogativas, que vão em desacordo com os princípios de tal lei.
-
Lei n. 10.259/2001:
> Não há remessa necessária (art. 13);
> Não há prerrogativa de foro (art. 9o).
-
Art. 9º da Lei 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito publico, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."