A resolução 275 de 2002 dispõe sobre o regulamento técnico dos POPs.
a) CORRETA. Os POPs referentes às operações de higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem
conter informações sobre: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias.
b) Nos casos em que as determinações analíticas e ou a higienização do reservatório forem realizadas por empresas terceirizadas o certificado de execução do serviço deve conter: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias
c) Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto.
d) Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.
e) Os POPs devem estar ACESSÍVEIS aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias. (Não implica que os mesmos devam ser arquivados pelas autoridades sanitárias).