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I - INCORRETA, senão vejamos, CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
II - CORRETA - Art. 195, CF
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
III - CORRETA - Art.195, CF
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
GABARITO - ALTERNATIVA D
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GABARITO: D
I - Essa possibilidade de financiamento realmente existe, entretanto, não exige vínculo empregatício. Alternativa incorreta.
II - Essa é uma previsão da CF que reforça o princípio da isonomia, na medida em que permite uma diferenciação para situações que não estão em um mesmo patamar. Alternativa correta.
III - Realmente essa possibilidade existe no corpo constitucional e deverá ser definida mediante LEI. Alternativa correta.
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Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.
I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício.
ERRADA - a contribuição social sobre a folha de pagamentos é calculada com base nos valores pagos pela empresa aos profissionais que lhe prestam serviços, sejam empregados da empresa ou trabalhadores sem vínculo empregatício.
II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
CERTA - CF, art. 195, § 9º "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuições patronais sobre a folha, a receita e o lucro) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho".
III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.
CERTA - CF, art. 195, § 12 "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuições sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do caput (contribuições do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), serão não-cumulativas".