SóProvas


ID
124603
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.é caso de competência especial.
  • Empréstimo compulsório:- pela Uniao, por lei complementar, sempre vinculado as despesas- calamidade é fundamento suficiente- guerra é fundamento suficiente- só o interesse público não é fundamento suficiente- só o carater urgente não é fundamento suficiente- interesse+urgente são fundamentos suficientes
  • resposta 'd'a) certoDeverão ser por lei complementar.b) certofrase está invertida de forma correta.Justifica quando, para atender calamidade pública, são necessárias despesas extraordinárias.Justifica quando são necessárias despesas extraordinárias, para atender calamidade pública.A calamidade pública é fundamento suficiente, ok.c) certoA iminência de guerra é fundamento suficiente, ok.d) erradosó a Uniãoe) certo Poderá ser sob o fundamento de relevante interesse nacional. Porém, não podemos esquecer que também deverá ter carater urgente.Obs.: Relevante interesse nacional não é fundamento suficiênte, ok.
  • Para resolver questão deste tipo, relevante ficar atento a interpretação e lógica.Ora a alternativa traz frase invertida, como ocorre na letra 'd'.Temos também interpretação pela lógica:- é fundamento SUFICIENTE ...- PODERÁ ser sob fundamento...Abaixo deixei melhores comentários.Bons estudos.
  • Concordo com o gabarito.
    Por outro lado, é bom que se deixe registrado que, na minha opinião, a iminência de guerra externa não é fundamento suficiente para a instituição de empréstimo compulsório, já que o próprio art. 148, I, CF, fala que poderá ser instituído o Emprestimo Compulsório para atender despesas extraordinárias (despesa que a União vem a ter além de seus recursos próprios; esgotamento dos Fundos Públicos) decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou a sua iminência.
    Deste modo, entendo não serem suficientes a calamidade pública ou guerra externa (incluída sua iminência) para ensejar a instituição deste tributo, mas sim, que haja uma despesa extraordinária em decorrência destas situações excepcionais.
    Assim, a letra "C" também poderia ser tida como incorreta, em que pese a letra "D" possuir vícios mais acentuados. 
  • Sigo o que muito bem explanou a Luciana. Acredito que a questão foi um tanto quanto mal elaborada. 
    Pelo menos quem está com um preparo um pouco mais profundo na matéria percebe que faltou técnica ao examinador. 
    O que enseja a instituição de empréstimo compulsório, melhor dizendo o pressuposto fático,é a DESPESA, sendo que está pode decorrer de guerra externa ou sua iminência. 

    Seguindo o que a Luciana falou, a E) em razão de erro mais ululante, é a que deveria ser marcada. 
  • COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO: Primeiramente vale destacar que os empréstimos compulsórios SOMENTE poderão ser instituídos pela UNIÃO, por mais urgente que seja é vedado ao DF, estados e município sua instituição, segundo Eduardo Sabbag³ é defeso a criação por estes, “sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi concedida a União, no âmbito deste tributo”. Ressalta este tributo é criado apenas por Lei Federal e no caso dos Empréstimos Compulsórios, Lei Complementar.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Somente a UNIÃO tem competência para instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • Segundo o Art. 148 da CF, somente a União, mediante a lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.