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DESCRIÇÃO LITERAL DO ARTIGO 149
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;(correta a letra a)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (incorreta, portanto, a letra b ao passo que é correta a letra c)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;(correta a letra d)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (correta a letra e)
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Algumas características das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
a) Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica;
b) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez;
c) Possuem caráter extrafiscal (regular a economia);
d) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto a CIDE - COMBUSTÍVEL, quanto a anterioridade do exercício financeiro e à estrita legalidade (redução e restabelecimento de alíquota);
e) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
f) INCIDIRÃO sobre a importação de produtos estrangeiros;
g) Incidirão sobre a importação de serviços estrangeiros;
h) Basta lei ordinária para criar a CIDE, entretanto, a definição de seu fato gerador e de sua base de cálculo se dará através de lei complementar;
i) Essas contribuições escapam à força de atração do pacto federativo, pois a União está desobrigada de partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados;
j) Poderão incidir sobre importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combusível (CIDE - COMBUSTÍVEL);
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Luis Castro!!
Bacana às suas observações, já coloquei como complementação do meu resumo.
Thanks!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.