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Parágrafo único acrescido pela LC nº 118, de 9-2-2005.. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
Conforme informação exposta e verificação no edital oficial do concurso. Comunico que a alternativa correta é a LETRA D. Gabarito alterado pela FGV
http://concurso.fgv.br/sefaz10/
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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I. Errado
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
II. Certo
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
III. Errado
O CTN admite exceções para a concessão de recuperação judicial
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Sobre a afirmativa III. "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, sem qualquer exceção."
Mas uma certidão positiva com efeitos de negativa não deixa de ser uma prova de quitação, pois o próprio CTN deu efeito de prova de quitação para este tipo de certidão, então a questão está errada ao afirmar que existe exceção, pois a única exceção que poderia existir (a certidão positiva com efeitos de negativa) na verdade não é exceção, pois ela também é prova de quitação. Vejam o que está escrito no art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (efeito de prova da quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.