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Discordo do gabarito. Não consigo entender porque está correta a afirmativa II.
Nos termos do CTN:
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A afirmativa supracitada nos informa que o responsável é aquele obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, mesmo sem revestir-se da condição de contribuinte, ou seja, contribuinte ou não. Isso está errado, pois se é contribuinte, não é responsável.
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não consegui entender ql a sua dúvida...a questao é obvia...n tem misterio..vc msm respondeu! a questao idz exatamente isso...q o cara é responsavel msm sem ser contribuinte..q q tem de errado nisso?
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Não sei, também não consegui enxergar a dubiedade apresentada pelo colega acima......
A assertiva II afirma que, trocando a ordem das palavras, o responsável é uma pessoa que, 'MESMO SEM REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE" (já que, via de regra, apenas o contribuinte é quem deveria pagar tributo por ter vínculo direto com o fato gerador), é obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Talvez o colega tenha interpretado apressadamente a afirmativa.....
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Contribuinte é caracterizado pela habitualidade, como informa a primeira assertiva.
A segunda assertiva indica que o responsável pelo pagamento pode ser contribuinte ou não. Quer dizer, mesmo se ele não for contribuinte do ICMS ele deve recolher se for responsável. Não vejo problemas na assertiva.
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Na minha opinião, a alternativa I está incorreta
1) O contribuinte do ICMS é quem promove a circulação de mercadorias com habitualidade OU volume que caracterizem intuito comercial. É um OU outro. Se eu vender mil pen drives UMA VEZ já estará caracterizado o intuito lucrativo da atividade e será devido o ICMS. Da mesma forma, se eu vender um pen drive por dia por mil dias, também deverei recolher ICMS. Percebe-se que incide sim ICMS, mesmo sem haver habitualidade.
2) Além disso, admitem-se exceções à habitualidade. Na importação, contribuinte é a PF ou PJ que promove a entrada de bem ou mercadoria no País. Ora, se há a incidência do ICMS sobre BENS na importação, então também deve-se admitir que nesse caso não há nem habitualidade nem volume, ou seja, a habitualidade também comporta exceção.
Concordo, também, que a alternativa II está furada. Ao dizer "mesmo sem se revestir da condição de contribuinte", o examinador está querendo dizer que existem casos em que o responsável é contribuinte, o que é absurdo. Por sinal, do jeito que a frase foi construída, ele dá a entender que essa seria a regra.
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Concordo com os colegas. A afirmativa I está INCORRETA.
A REGRA GERAL, para definição do contribuinte do ICMS, é a habitualidade OU volume que caracterize intuito de comércio.
(LC 87/96: Art 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com HABITUALIDADE OU EM VOLUME QUE CARACTERIZA INTUITO COMERCIAL, operações de circulação de mercadorias.....)
A EXCEÇÃO é no caso de:
- importação de mercadorias ou serviços;
- aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
- aquisição de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, qdo não destinados à comercialização ou à industrialização.
Esses casos são exceções, pois mesmo SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL são consideradas contribuintes pela Lei Kandir. (LC 87/96)
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A questão I está errada, pois na importação o importador pode ser contribuinte ou não e comprar de forma habitual ou não.
A questão II está errada por dizer que o responsável ou sujeito passivo indireto não precisa se revestir na condição de contribuinte, enquanto que ele se reveste sim na condição de contribuinte necessariamente, CONTRIBUINTE DE DIREITO.
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I) certa. Lei Kandir, art.4º - Contribuinte é qquer pessoa, física ou jurídica, que realize, c/Habitualidade ou em Volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...). II) certa. Art.121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pgto de tributo ou penalidade pecuniária. §único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, qdo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG; II - responsável, qdo, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. III) certa. Lei Kandir, art.7º: Para efeito de exigência do imposto p/substituição tributária, inclui-se, também, como FG do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
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gabarito E - itens I II e III corretos
item III correto:
lei kandir 87/96
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
só complementando...
essas saidas ou eventos que impossibilitam a ocorrencia do FG que trata o inciso III , diz respeito a extravios, perdas, estragos, obsoletismo dos estoques, seja por enchente roubo, furto, acao do tempo etc. Nesse caso, o momento pagamento do ICMS será quando ocorrer esses eventos, que é o momento que se considera encerrado o diferimento.